TJDFT - 0739289-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Campos Novos/SC
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05/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739289-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: VALDENIR MECABO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 53, inciso III, alínea "b" do CPC que é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Embora a alínea "a" disponha sobre a competência do lugar da sede para a ação em que for ré pessoa jurídica, entendo que a alínea "b" possui regra mais específica, pois trata de ações relativas a obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Nesse sentido, informa a parte autora, na inicial (ID 211026802 – PÁG. 14 e 15) que o negócio jurídico foi celebrado na agência de Campos Novos/SC.
Logo, o foro competente para processamento da ação é o local da agência em que foi contraída a obrigação, ou seja, a Comarca que atende o referido município.
Ademais, não se aplica ao caso a opção de escolha do foro por parte de "consumidor", pois a operação decorrente da emissão de cédula de crédito rural não configura relação de consumo, uma vez que o objeto do empréstimo é empregado na atividade do produtor rural, ou seja, compõe a cadeia produtiva, de modo que o mutuário nessa hipótese não é consumidor final (art. 2º do CDC).
Não há sentido jurídico que se aplique a regra do domicílio da sede do réu a instituições que estão capilarizadas no Brasil, exatamente por que o sentido dela - a função que pretende realizar - é, já que o réu não escolhe ser demandado, justo que então se proponha em seu domicílio para que não tenha que se deslocar dali para se defender em outro lugar.
Não é o caso do Banco do Brasil, não é o caso do Bradesco, não é o caso de todos aqueles que, empresarialmente, estão no Brasil todo, realizando negócios com gente do Brasil todo e, por isso, não se importarão, de forma alguma, em ser demandadas no lugar da agência ou sucursal que contraiu a obrigação, na forma do art. 53, III, “b”, do CPC.
Ademais, o ajuizamento da ação em juízo aleatório, que não é o local de cumprimento da obrigação, tampouco domicílio das partes (aqui considerada a agência em que celebrados os negócios jurídicos) justifica a declinação da competência de ofício, a teor do art. 63, §5º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Campos Novos/SC, para onde os autos deverão ser remetidos.
Caso se verifiquem embaraços técnicos para remessa via Malote Digital, faculto à parte autora, depois de intimada pela Secretaria deste juízo, a realizar o download do arquivo do processo e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo declinado.
Por fim, retire-se o sigilo do documento de ID 211026815, visto que não há fundamento jurídico para sua manutenção.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 19:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:40
Declarada incompetência
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18/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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