TJDFT - 0781573-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ZAMITA GASPAR DE JESUS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:26
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2025 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/02/2025 16:44
Desentranhado o documento
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ZAMITA GASPAR DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a ZAMITA GASPAR DE JESUS - CPF: *82.***.*60-68 (REQUERENTE)
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06/02/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/01/2025 23:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0781573-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZAMITA GASPAR DE JESUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender integralmente à determinação contida na alínea "a" (juntada de extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses e comprovante de rendimentos) e alínea "e" (comprovante de residência atual em nome da própria autora) da decisão precedente.
Atente a parte autora que a juntada de comprovante de residência atual é necessária para justificar o ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária, tendo em vista que a escolha aleatória de foro é vedada pelo ordenamento jurídico e constitui matéria de ordem pública.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:12
Outras decisões
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10/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicação
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05/12/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0781573-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZAMITA GASPAR DE JESUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão de a parte devedora ser pessoa idosa (CPC, art. 1.048, I).
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial; b) emendar a inicial para indicar o valor devido pelo réu a título de danos materiais, considerando que o pedido deve ser certo e determinado, não se aplicando ao caso dos autos as hipóteses em que é possível remeter o valor da indenização para eventual fase de liquidação de sentença.
Ademais, incumbe à parte autora apresentar documento apto a comprovar os eventuais danos; c) esclarecer a divergência entre o valor dos danos morais pleiteado no tópico referente aos pedidos (R$ 5.000,00) em relação ao valor indicado no bojo da petição inicial (R$ 10.000,00 – ID 210961886 - Pág. 6); d) esclarecer a pertinência ou requerer a exclusão dos documentos referentes ao cônjuge da autora, o qual não integra a relação processual; e) apresentar comprovante de endereço atual em nome da própria autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deve ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:17
Outras decisões
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09/10/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2024 16:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/10/2024 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/10/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:27
Declarada incompetência
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07/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:45
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/09/2024 12:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2024 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/09/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:28
Declarada incompetência
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23/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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13/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:10
Determinado o arquivamento
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13/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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13/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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