TJDFT - 0721543-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:38
Expedição de Petição.
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08/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:41
Outras decisões
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24/06/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721543-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: ERIKA MARTINS MOREIRA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de buscas de bens por meio do sistema PREVJUD, SIGEF-INCRA, CCS-BACEN, oficiação à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e à CODHAB.
PREVIJUD Indefiro o pedido de realização de pesquisas eletrônicas por meio do sistema PREVJUD, com o fim de averiguar a existência de vínculo empregatício do Executado.
O sistema PREVJUD, que se destina à gestão de processos previdenciários, não constitui um repositório de dados patrimoniais e profissionais, além do que os benefícios previdenciários, pela sua natureza e valor, são impenhoráveis, razão pela qual não se justifica a sua pesquisa no presente caso.
SIGEF-INCRA O SIGEF é conceituado como o “Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) é uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para subsidiar a governança fundiária do território nacional.” (https://sigef.incra.gov.br/sobre/apresentacao/).
Indefiro o pedido, pois o Autor sequer comprovou a realização de pesquisa em cartório de registro de imóveis, não sendo essa medida apta a auxiliar na localização de bens.
Expedição de ofício à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e à CODHAB Não há nos autos qualquer elemento concreto que justifique a realização de tal diligência.
O pedido revela-se genérico e desprovido de fundamento fático específico, configurando medida inoportuna, inócua e de baixa probabilidade de êxito prático, o que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da eficiência que regem o processo executivo.
Ademais, a execução deve se pautar pela utilização de meios efetivos e proporcionais de constrição patrimonial, sendo vedada a expedição de ofícios ou diligências meramente especulativas, que apenas acarretam sobrecarga administrativa sem perspectiva real de utilidade para o feito.
Diante disso, indefiro o pedido.
CCS-BACEN Indefiro a pretensão de pesquisa no sistema Bacen CCS, tendo em vista sua excepcional utilização frente a fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei 9.613/1998.
Frise-se que o CCS não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras, nem saldos de quaisquer contas ou aplicações.
Portanto, mostra-se incabível, na medida em que não há suspeitas de crime, no caso em análise, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação do débito.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Tratando-se de execução de execução de contrato que prevê dívida liquida, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório SEM BAIXA DAS PARTES.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
13/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:15
Juntada de consulta renajud
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15/02/2025 22:49
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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03/02/2025 19:18
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:18
Outras decisões
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04/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:16
Juntada de consulta sisbajud
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERIKA MARTINS MOREIRA LEAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERIKA MARTINS MOREIRA LEAL em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721543-03.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ERIKA MARTINS MOREIRA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, modalidade "teimosinha" até o limite do valor da execução, id 208906288, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, por 30 (trinta) dias, após o término das tentativas de bloqueio via teimosinha.
Caso sejam bloqueados ativos financeiros, intime-se a executada, por carta AR, acerca da indisponibilidade, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil Caso o devedor apresente antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias.
Após, caso a resposta seja negativa, retornem-se os autos para apreciação dos demais pedidos.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERIKA MARTINS MOREIRA LEAL em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIKA MARTINS MOREIRA LEAL em 23/08/2024 23:59.
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11/08/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:08
Outras decisões
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11/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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