TJDFT - 0730472-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANGELA PAULA NUNES DA SILVA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida no ID Num. 221564187, a fim de impedir a suspensão do fornecimento de água pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB no imóvel situado na QNP 23, Conjunto C, casa 08, em CEILÂNDIA/DF, exclusivamente em razão de débitos vencidos há mais de 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Resolução nº 14/2011 da ADASA e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) INDEFERIR o pedido de parcelamento da dívida em condições distintas daquelas previstas nas normas internas da concessionária, por ausência de respaldo legal e afronta ao princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, também com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte autora/reconvinda, ANGELA PAULA NUNES DA SILVA, ao pagamento do valor de R$ 26.774,12 (vinte e seis mil setecentos e setenta e quatro reais), referente às faturas de fornecimento de água e coleta de esgoto emitidas entre janeiro de 2021 e janeiro de 2025, conforme detalhado nos autos (ID Num. 237835434) com correção monetária a partir da última atualização monetária pelo IPCA (30/05/2025), multa de 2% e juros de mora pela taxa legal desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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20/08/2025 11:48
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:48
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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13/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:33
Outras decisões
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23/04/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/04/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 22:32
Recebidos os autos
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22/03/2025 22:32
Outras decisões
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27/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/02/2025 21:47
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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21/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA PAULA NUNES DA SILVA SOUSA registrado(a) civilmente como ANGELA PAULA NUNES DA SILVA SOUSA - CPF: *03.***.*82-49 (REQUERENTE).
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21/12/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA PAULA NUNES DA SILVA SOUSA registrado(a) civilmente como ANGELA PAULA NUNES DA SILVA SOUSA - CPF: *03.***.*82-49 (REQUERENTE).
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12/11/2024 19:02
Outras decisões
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08/11/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/10/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730472-25.2024.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANGELA PAULA NUNES DA SILVA SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, a fim de: a) comprovar efetivamente sua situação de hipossuficiência, juntando a cópia de documentos que comprovem a totalidade de seus rendimentos mensais, tais como: contracheque ou recibo de pagamento recentes, última declaração de imposto de renda, cópia da CTPS, ou, comprovar desde logo o recolhimento das custas iniciais; b) apresentar documentos comprobatórios do protesto realizado em seu nome; c) juntar comprovante de residência em Ceilândia/DF; e d) anexar declaração de situação de dívida com a CAESB. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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