TJDFT - 0713888-71.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:58
Outras decisões
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19/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713888-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REQUERIDO: THAIS RIBEIRO DAMACENA, JESSICA LARISSA RIBEIRO DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação ID 225924063 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 10:22:48.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
27/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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03/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713888-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REQUERIDO: THAIS RIBEIRO DAMACENA, JESSICA LARISSA RIBEIRO DA CUNHA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Anote-se como procedimento de alienação judicial.
MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS ajuizou ação de extinção de condomínio c/c antecipação de tutela em face de THAIS RIBEIRO DAMACENA e JESSICA LARISSA RIBEIRO DA CUNHA.
Alega, em suma, que: a) foi casada sob o regime de comunhão parcial de bens com MAURO LÚCIO DA CUNHA, pai das Requeridas, e na constância do casamento adquiriram o imóvel localizado na Estância Mestre D’armas I, Módulo “D”, Lote 14 A, Planaltina/DF; b) após o falecimento do marido, o imóvel foi partilhado, sendo deferido à Requerente o direito real de habitação; c) deseja extinguir o condomínio e alienar o imóvel, pois não pretende mais exercer o direito de moradia ou adquirir o bem; d) as partes estão sem contato há mais de cinco anos, e a alienação permitirá às Requeridas exercerem o direito de preferência na aquisição; e) o imóvel foi registrado no Setor Habitacional Mestre D’armas, Quadra 12, Módulo 04, Lote 13, e está avaliado em R$ 180.000,00.
Ao final, requer: a) os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a concessão de tutela antecipada para autorizar a venda do imóvel por valor não inferior a R$ 180.000,00; c) a procedência da ação para extinguir o condomínio e determinar a alienação judicial do imóvel, com a repartição do produto da venda na proporção de 50% para a Requerente e 25% para cada uma das Requeridas Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, tendo em vista que a certidão de id 213848825 revela que o imóvel é de propriedade de terceiro.
Em sendo assim, a alienação judicial, se o caso, deve se restringir aos direitos possessórios.
No caso dos autos a situação é mais complicada porque, ao que parece, o imóvel está situado na área sub judice relativa a querela nulitatis 0027146-34.2016.8.07.0018 e 0704417-94.2021.8.07.0018 e ação popular 0700369-92.2021.8.07.0018.
Lado outro, não há urgência no pedido da autora tendo em vista que o suposto condomínio existe há mais de cinco anos, exercendo a autora o direito real de habitação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/10/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 11:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*16-00 (REQUERENTE).
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08/10/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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