TJDFT - 0795432-48.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:55
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS PACHECO E SILVA NARDY em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMISSÃO NÃO SOLICITADA.
COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO PELA TAXA SELIC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO. 1.
A emissão de cartão de crédito não solicitado e o seu uso fraudulento gravitam no âmbito da súmula 479 do STJ, segundo a qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2.
São insuficientes para demonstrar a higidez da contratação a alegação desprovida de elementos de prova de que o cartão foi solicitado de forma válida e regular, com a conferência das informações, em especial diante da ausência do contrato assinado pelo autor. 3.
Se a emissão do cartão decorreu de fraude de terceiro, merece prestígio a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre o autor e as rés, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou os réus a compensar os danos morais. 4.
Mostra-se razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso sobre a reparação de danos morais e a correção monetária incide desde a data do arbitramento do valor da indenização. 5.
De acordo com o § 1º do artigo 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (art. 5º da Lei 14.405/2024) a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Até 30/08/2024, os juros permanecem à razão de 1% a.m. e a correção monetária pelo INPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a Selic como o índice de correção monetária.
Relatório em separado. 7.
Sem custas ou honorários. -
20/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/04/2025 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 05:53
Recebidos os autos
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02/04/2025 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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