TJDFT - 0709296-18.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:40
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 14:04
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 13:46
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS REIS em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMAOS LUCIANO LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709296-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMAOS LUCIANO LTDA, JOSE LUCIANO DOS REIS DECISÃO Em ID 228522064, é noticiada a cessão do crédito objeto dos autos em favor de ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS “ABC I FIDC”, requerendo substituição para que este ocupe o pólo ativo da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito.
Neste sentido: (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).
Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 778, § 1º, inciso III, do CPC).
Dessa forma, DEFIRO o pedido para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário.
Retifique-se a autuação para que conste no polo ativo ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS “ABC I FIDC”.
Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora.
Intimem-se, inclusive para efeito do art. 290 do Código Civil.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório. .
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 16:43
Outras decisões
-
15/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709296-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMAOS LUCIANO LTDA, JOSE LUCIANO DOS REIS DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para que a exequente junte aos autos documento que comprove a cessão de crédito informada em ID 224082442.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:13
Outras decisões
-
17/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS REIS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMAOS LUCIANO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:48
Mandado devolvido redistribuido
-
07/12/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:53
Outras decisões
-
17/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709296-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMAOS LUCIANO LTDA, JOSE LUCIANO DOS REIS DECISÃO No ID n. 203446468 foi expedido o mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos penhorados, no entanto, a diligência restou infrutífera, consoante ID n. 207973270 em razão da falta de contato com o Oficial de Justiça por parte da credora.
No ID n. 210082540 a credora pretende a expedição de mandado de constatação para verificar se a empresa requerida exerce atividades no endereço indicado.
Indefiro o pedido porque a verificação solicitada pode e deve ser realizada pelo próprio credor, não havendo necessidade da movimentação da máquina pública para tal finalidade.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 09/10/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:23
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:10
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMAOS LUCIANO LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS REIS em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/09/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/08/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:15
Outras decisões
-
14/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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