TJDFT - 0725714-88.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 222887586) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, porque já incluídos no acordo (ID 222887586).
HOMOLOGO A RENÚNCIA RECURSAL MANIFESTADA PELAS PARTES (ID 222887586).
PUBLICADA, recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:56
Homologada a Transação
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17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE MARTINS FEITOSA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE MARTINS FEITOSA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725714-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARTINS FEITOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 16 de dezembro de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:21
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2024 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/11/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:51
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:51
Recebida a emenda à inicial
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05/11/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725714-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARTINS FEITOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ MARTINS FEITOSA promoveu ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e MASTERCARD BRASIL SOLUCÕES DE PAGAMENTO LTDA alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude realizadas com cartão de crédito emitido em seu nome, o qual não solicitou, não recebeu e nem desbloqueou.
Ao fim, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e declaração de inexistência do débito.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio das partes ou do local de execução da obrigação, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
No caso, o autor reside em Vicente Pires, localidade que integra a região administrativa de Águas Claras-DF, que é provida de circunscrição judiciária própria.
E os réus estão sediados em São Paulo - SP.
Portanto, nenhuma das partes tem domicílio na região administrativa de Taguatinga-DF.
Para além disto, o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do autor-consumidor, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação consumerista, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Esclareça-se, por fim, que a obrigação prevista no negócio jurídico (contrato de cartão de crédito) não guarda relação com o local em que está inserida a circunscrição judiciária de Taguatinga.
Conseguintemente, incide na espécie as regras previstas no artigo 63, §5º, do CPC, supra transcrita, havendo que prevalecer, no caso, o foro do domicílio da autora, podendo haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF, que é o foro do domicílio do autor, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/11/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:53
Declarada incompetência
-
30/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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