TJDFT - 0795432-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 08:00
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCAS PACHECO E SILVA NARDY em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0795432-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS PACHECO E SILVA NARDY REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência dos valores constantes no ID 241098706 e ID 241721111 para a conta indicada no ID 242508009.
Após, façam-me os autos conclusos para a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:25
Outras decisões
-
15/07/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCAS PACHECO E SILVA NARDY em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
02/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 05:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCAS PACHECO E SILVA NARDY em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:56
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:56
Outras decisões
-
16/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/01/2025 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2025 12:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:10
Deferido o pedido de LUCAS PACHECO E SILVA NARDY - CPF: *14.***.*42-79 (AUTOR).
-
12/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0795432-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS PACHECO E SILVA NARDY REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 19/11/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-02-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de novembro de 2024 13:15:06. -
01/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2024 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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