TJDFT - 0744385-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DALVA MARIA PIRES COUTO em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 08:42
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DALVA MARIA PIRES COUTO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DALVA MARIA PIRES COUTO em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2025 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:10
Outras decisões
-
24/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/12/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 22:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744385-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA EMBARGADO: DALVA MARIA PIRES COUTO, ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a constrição sobre o bem decorreu de ato do primeiro embargado e que o segundo embargado não contribuiu expressamente para a indicação do bem à penhora, deixo de receber os embargos quanto a ENES DE ALMEIDA.
Os embargos prosseguirão somente quanto a DALVA MARIA PIRES COUTO.
Promova a secretaria a inativação do ENES DE ALMEIDA no cadastro processual.
Os documentos anexados ao processo demonstram, ao menos nesse juízo embrionário, que a embargante também é proprietário do bem objeto de constrição no processo n. 0727354-91.2017.8.07.0001, tendo em vista o teor do documento de ID 214346045.
Portanto, considerando que embargante não foi regularmente intimada da penhora e para conhecimento da data do leilão, determino a suspensão do leilão designado no processo n. 0727354-91.2017.8.07.0001.
Comunique-se com urgência a leiloeira Jussiara Santos Ermano o teor da presente decisão.
Caso queira evitar a sucumbência, o embargado deverá avaliar a possibilidade de concordar com a desconstituição imediata da penhora.
Cite-se, via publicação oficial, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do NCPC.
Advirta a parte ré que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de n. 0727354-91.2017.8.07.0001, bem como anote-se no sistema a existência destes embargos.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 12:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/10/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 08:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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