TJDFT - 0714634-33.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:21
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:14
Outras decisões
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24/02/2025 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/02/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 06:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 06:51
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de DANIEL MARCOS DE SOUSA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de DANIEL MARCOS DE SOUSA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714634-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MARCOS DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA A parte GOL LINHAS AEREAS S.A., por intermédio de seu advogado constituído, opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando omissão, requereu providências judiciais.
Conforme preceitua e autoriza o artigo 1.022, III, do Código Processual Civil, o juiz poderá alterar a sentença para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais.
Assim sendo, recebo os embargos tempestivos da parte ré para corrigir erro material no dispositivo da sentença que passa a ter o texto a seguir: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a importância de R$ 791,43 (setecentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizada pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024 desde a data do desembolso (30/07/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, que já abrange juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento.
Assim, em face do exposto, acolho os embargos opostos apenas para retificar no ponto especificado acima.
No mais, mantenho integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714634-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MARCOS DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA DANIEL MARCOS DE SOUSA SANTOS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas, pretendendo a condenação da ré à indenização por danos materiais no valor de R$ 791,43 (setecentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu junto à ré passagem aérea (Brasília/São Paulo/ Passo Fundo) e que, ao embarcar no voo de conexão, foi informado que não havia assento disponível em virtude de overbooking.
Ressalta ainda que sua bagagem foi despachada na fila de embarque do primeiro voo e enviada ao destino final.
Assim, o autor aduz que ficou sem todos os bens pessoais e somente foi realocado em voo que sairia no dia seguinte.
Argumentou que a falha na prestação do serviço por parte da requerida lhes causou grande transtorno e desgaste, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 218870367.
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 218646143, acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar alegada em contestação, tendo em vista que não há que se falar em carência de ação por falta de interesse, pois a pretensão da parte autora reside em condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral, fato este objeto de resistência, tornando-se, assim, demanda útil e necessária.
Rejeito igualmente a necessidade de esgotamento da via administrativa alegada pelo réu, tendo em vista que o não esgotamento das vias administrativas não constitui obstáculo para o ajuizamento ou julgamento da ação, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à questão de ordem aduzida sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, define a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, sendo possível a inversão do ônus probatório, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do consumidor, após a análise do caso concreto.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidor, pois foi vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Assim, a controvérsia cinge-se a determinar se o ocorrido caracteriza falha na prestação do serviço, hipótese que autoriza a reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor. À luz do art. 737 do Código Civil, nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Acrescente-se que o transportador aéreo deve prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
A parte ré apresentou contestação.
No mérito, alegou que o cancelamento do voo se deu por atraso devido a problemas na infraestrutura aeroportuária, caracterizando caso fortuito externo e exclusão da responsabilidade.
Não há controvérsia com relação ao cancelamento do voo inicialmente contratado, uma vez que a ré não nega, pelo contrário, confirma a sua ocorrência.
A despeito das razões apresentadas pela empresa ré, o atraso advindo de problemas de infraestrutura - que sequer restaram demonstrados nos autos - não tem o condão de eximi-la da responsabilidade pela falha no serviço contratado, uma vez que tal fato não é alheio à atividade por ela desenvolvida, caracterizando fortuito interno.
Portanto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC.
No tocante aos danos materiais, nos termos do art. 944 do Código Civil, sua reparação, em regra, não pode ser arbitrada, devendo corresponder à extensão do dano.
A parte autora se desincumbiu de seu ônus de demonstrar os gatos com higiene pessoal e roupas no valor de R$ 791,43.
A parte ré, por sua vez, não juntou qualquer prova inequívoca que tenha restituído a bagagem, tampouco apresentou contestação específica quanto a tais gastos, não cumprindo com seu ônus probatório imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC.
Desta forma, a condenação por danos materiais é medida que se impõe. À luz da recente jurisprudência do e.
STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destacam-se: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (grifei).
Em relação à indenização por danos morais, conclui-se que o pedido merece amparo, tendo em vista a falha na prestação dos serviços que restou evidenciada pela realocação em voo com diferença de 24 horas em relação ao voo original.
Quanto à chegada posterior da bagagem, o extravio ocorreu no retorno à sua cidade de origem e o autor recebeu a bagagem no dia seguinte ao desembarque.
Assim, diante das alegações comprovadas, tenho que foi ferida a legítima expectativa do autor, acarretando-lhe diversos transtornos que extrapolam o mero inadimplemento contratual, além de forte sentimento de preocupação e frustração que transborda o mero aborrecimento comum ao cotidiano, atingindo à dignidade do consumidor, ensejando a indenização por danos morais.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pelos demandados.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, bem como dos vouchers de consumo e de hospedagem oferecidos pela ré, a indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pelo autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a importância de R$ 791,43 (setecentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (30/07/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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06/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/11/2024 19:43
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/11/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/11/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 02:30
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:39
em cooperação judiciária
-
04/11/2024 18:39
Outras decisões
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04/11/2024 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL MARCOS DE SOUSA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714634-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MARCOS DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, já anexado com a inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se, também, o advogado do requerente (dr.
Luan Felipe Barbosa - OAB/PR nº 101.570) para que comprove nos autos sua inscrição suplementar na OAB/DF, em atendimento ao disposto no art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), considerando que, em consulta ao site deste TJDFT, verifica-se que esta é a 18ª ação por ele patrocinada no corrente ano no âmbito deste Tribunal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de ser oficiado à OAB/DF. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/10/2024 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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