TJDFT - 0713416-67.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NILSON DE BRITO LEITE em 23/10/2024 23:59.
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13/10/2024 18:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713416-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSON DE BRITO LEITE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, por NILSON DE BRITO LEITE em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que o autor pretende a condenação do réu na obrigação de desbloquear conta de titularidade do autor, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
O autor alega, em síntese, que sua conta na instituição financeira ré está bloqueada por determinação judicial (bloqueio judicial) e que, no entanto, ao diligenciar junto ao Juízo indicado pelo réu, no TJBA, constatou que "o processo em questão fora arquivado em 2015, não tem nenhuma correlação com o Requerente".
Aduz, ainda, que o número do processo indicado pelo réu como sendo de onde originou a ordem do bloqueio diz respeito à Juízo diverso do que foi indicado pelo réu e, ainda que a ordem de bloqueio é datada de 2011, sendo que sua conta foi aberta apenas no ano de 2018.
A inicial veio instruída com documentos.
Em nova petição, juntada em ID 213430621, o autor requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado ao banco réu "o desbloqueio imediato da conta bancária". É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando detidamente os autos, conclui-se que o presente feito não pode prosseguir neste Juizado.
Isso porque o autor, sequer, possui informações exatas e específicas do bloqueio que incide sobre sua conta bancária.
Veja-se que as informações trazidas pelo autor, e que teriam sido passadas pela instituição financeira, estão desencontradas, não sendo possível afirmar nem mesmo a origem do bloqueio, ou seja, de que efetivamente trata-se de bloqueio decorrente de ordem judicial protocolada no SISBAJUD.
Faz-se necessária a obtenção de documentos mínimos que se encontram na posse da instituição financeira ré, para que se identifique, inclusive, a competência de qualquer Juízo para exarar determinação judicial que tenha como objeto suposto bloqueio decorrente de ordem protocolada no SISBAJUD, o que deve ser buscado, inicialmente, em sede de Ação de Exibição de Documentos.
O rito da exibição exige rito complexo, incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta porque é, o Juizado Especial, absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda com rito próprio, diferenciado, mantido pelo Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1.
O PEDIDO DE NATUREZA CAUTELAR – A DESPEITO DO NOME JURÍDICO DADO NA INICIAL – REVELA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA. 2.
A PRETENSÃO DEDUZIDA DE EXIBIÇÃO CAUTELAR DE DOCUMENTOS NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE COMPETÊNCIAS DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.099/95 E, POR TER PROCEDIMENTO ESPECIAL DEFINIDO PELO ARTIGO 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-DF – ACJ: 20.***.***/5163-26 DF 0051632-76.2012.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 08/04/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2014 .
Pág.: 329) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE OFICIO.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1.
A sentença questionada condenou o recorrente na obrigação de apresentar os documentos determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente ao valor arbitrado para a causa. 2.
Na verdade o pedido inicial tem natureza cautelar – a despeito do nome jurídico dado na inicial – revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 3.
A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de Ofício reconhecido para extinguir o feito sem julgamento do mérito.” (TJ-DF – ACJ: 20.***.***/0638-08 DF 0006380-61.2014.8.07.0007, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 02/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2014 .
Pág.: 370).
Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, sem adentrar ao mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada, se houver.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/10/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:10
Outras decisões
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12/09/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/09/2024 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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