TJDFT - 0718860-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PRISCILA ELLER ARANHA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 13:54
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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19/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:17
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:57
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:39
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/05/2025 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/05/2025 22:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de PRISCILA ELLER ARANHA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718860-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: PRISCILA ELLER ARANHA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move PRISCILA ELLER ARANHA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a necessidade de suspensão do processo.
Quanto ao valor executado, houve concordância expressa do réu.
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 226195793). É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é prescindível nova fase processual, portanto, indefiro o pedido.
O réu se manifestou sobre o cumprimento da obrigação.
A autora, por sua vez, alegou que não houve cumprimento da obrigação de pagar.
Atente-se a autora que o réu não alegou pagamento, mas sim cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, nada a prover quanto à manifestação da autora.
No que se refere à planilha, o réu concordou com o valor dos cálculos apresentados autora.
Na decisão de ID 186766137 já houve a fixação de honorários advocatícios, portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após a preclusão, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme determinado na decisão de ID 218069135.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/02/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:21
Juntada de Petição de impugnação
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PRISCILA ELLER ARANHA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:15
Deferido o pedido de PRISCILA ELLER ARANHA - CPF: *45.***.*40-10 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/11/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718860-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: PRISCILA ELLER ARANHA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora formulou pedido de cumprimento de sentença, contudo, não apresentou nos autos cópia digitalizada de sentença, decisões recursais, do trânsito em julgado, conforme estabelecido no inciso VII, do artigo 2º da Portaria Conjunta n.º 85 de 29 de setembro de 2016, deste Tribunal.
Assim, concedo a autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente cópia das referidas peças, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2024 18:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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24/10/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:27
Declarada incompetência
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24/10/2024 17:27
Outras decisões
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23/10/2024 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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