TJDFT - 0715195-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILVAN CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BARBARA THEODORA DE MIRANDA BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715195-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA THEODORA DE MIRANDA BARBOSA REQUERIDO: GILVAN CENTRO AUTOMOTIVO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BARBARA THEODORA DE MIRANDA BARBOSA em face de GILVAN CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de incompetência absoluta, haja vista que o conflito intersubjetivo posto em juízo prescinde da produção de prova pericial para o deslinde da causa, sendo suficientes as provas documentais carreadas (art. 33, Lei n° 9.099/95).
Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos e os próprios pedidos.
Ademais, a ausência de provas está relacionada à questão de mérito, que será analisada no momento oportuno.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
A motivação do pedido, segundo expressou a autora na inicial, foi o fato de ter experimentado prejuízos em face do comportamento do réu que, não obstante estar seu veículo sob garantia do serviço realizado para conserto relativo ao aquecimento do motor, cobrou-lhe pela realização de novos serviços de reparos mecânicos uma semana após o veículo sair da oficina.
Segundo o requerido, a culpa é exclusiva da autora, que não colocou água no motor, dando causa ao defeito apresentado no automóvel.
Ora, analisando as informações contidas nos autos, sobressai que a autora encaminhou o veículo à oficina do réu para realizar reparos necessários a solucionar o superaquecimento do motor, sendo que, apenas uma semana após a devolução do veículo, o mesmo defeito relacionado ao superaquecimento do motor ocorreu.
Com efeito, resta demonstrado o nexo existente entre a realização do primeiro serviço realizado pelo réu e o aparecimento do mesmo defeito no automóvel com apenas uma semana da devolução do veículo à requerente.
Ademais, considerando que o veículo foi inicialmente levado à oficina para conserto do superaquecimento do motor, caberia ao requerido observar o nível de água no radiador a fim de evitar novo surgimento desse problema, o que não foi feito, já que o veículo ficou sem água com apenas uma semana de uso.
Portanto, reputo válida a pretensão da requerente em condenar o réu a arcar com os custos do segundo reparo no veículo, quando ainda vigia a garantia contratual e legal do primeiro serviço.
Quanto ao pedido contraposto, impõe-se a improcedência, uma vez que houve falha na prestação de serviços pelo réu.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu GILVAN CENTRO AUTOMOTIVO LTDA a arcar com os custos de reparo do veículo da requerente, conforme orçamento de Id 204720264, no valor de R$ 2.771,00, e, por consequência, DECLARAR inexigível referido valor em face da autora.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BARBARA THEODORA DE MIRANDA BARBOSA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/09/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BARBARA THEODORA DE MIRANDA BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/09/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 03:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 09:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:11
Outras decisões
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19/07/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/07/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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