TJDFT - 0718630-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/04/2025 13:51
Decorrido prazo de PAOLA FERNANDES PEREIRA - CPF: *12.***.*35-00 (AUTOR) em 09/04/2025.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PAOLA FERNANDES PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de PAOLA FERNANDES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718630-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: PAOLA FERNANDES PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora formulou pedido de antecipação de tutela para impedir a cobrança a título de ressarcimento ao erário referente aos valores recebidos a título de pensão por morte no período entre 2005 a 2013, mas esse pedido foi indeferido, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (ID 215938026).
Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, 220758291.
Verifica-se que as alegações apresentadas em nada alteram os fundamentos da decisão já proferida, porque ainda que a conta corrente estivesse em nome da sua genitora, o equívoco era facilmente verificável da singela análise das fichas financeiras, cadastros no sistema de pagamento e contracheques, conforme já destacado anteriormente.
As alegações apresentadas pela autora quanto à ausência de acesso a tais documentos dependem de dilação probatória, portanto, não está evidenciada a probabilidade do direito e sequer constata-se a urgência necessária para a concessão da liminar, tendo em vista que a cobrança é realizada há anos.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 215938026.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe à autora a prova das alegações formuladas.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe a possibilidade de ressarcimento ao erário em decorrência do recebimento de valores pelo servidor decorrentes de erro operacional, sob a alegação de boa-fé da autora, acerca da qual não há necessidade de manifestação prévia das partes (conforme artigo 10) porque já constam de suas peças processuais.
No caso dos autos, a controvérsia fática entre as partes se restringe à boa-fé ou não da autora no recebimento de tais verbas, visto que assevera a requerente a impossibilidade de verificação do equívoco considerando que ao abdicar da pensão houve reversão integral dos valores em prol da genitora, quem já recebia pensão quando em seu nome e que os contracheques não foram enviados ao seu local de residência.
A autora requer a produção da prova pericial para: a) esclarecer em quais contas bancárias foram depositados os valores da pensão dela cobrados, durante o período de 2008 a 2013; b) quais os titulares dessas contas; c) para qual endereço eram enviados os contracheques em seu nome no período.
Todavia, esses fatos podem ser devidamente comprovados pela juntada de documentos, portanto, não há utilidade na produção dessa prova para o fim pretendido, razão pela qual indefiro o pedido.
Tendo em vista o princípio da cooperação e a maior facilidade probatória do réu concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos os seguintes documentos: · Cópia do processo administrativo de pensão por morte concedida à autora e seus irmãos, com as respectivas publicações e notificações administrativas; · Cópia do processo administrativo de pensão por morte concedida à Senhora Marisa Fernandes da Silva; · Esclarecimentos acerca dos percentuais fixados para cada um dos beneficiários; · Informações acerca das contas bancárias cadastradas em sistema para o recebimento das referidas pensões; · Esclarecimentos acerca da forma de recebimento dos contracheques da autora, informando para qual endereço eram entregues e se havia a possibilidade de consulta em sistema no período entre 2008 a 2013 No que tange à autora, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia das declarações de imposto de renda no período entre 2008 e 2013, a fim de comprovar a impossibilidade de constatação do erro operacional da Administração.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/01/2025 13:52
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/12/2024 14:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PAOLA FERNANDES PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAOLA FERNANDES PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718630-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: PAOLA FERNANDES PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Após o indeferimento da tutela provisória (ID 214978805), a autora apresentou a emenda à petição inicial de ID 215735858, no dia 25/10/2024, e em consulta aos expedientes registrados nos autos, verifica-se que o réu foi citado em 27/10/2024, portanto, a emenda é anterior à citação, razão pela qual torna-se prescindível o consentimento do réu, nos termos do artigo 329, inciso I do Código de Processo Civil.
Assim, admito a emenda de ID 215735858.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para impedir a cobrança a título de ressarcimento ao erário referentes aos valores recebidos a título de pensão por morte no período entre 2005 a 2013.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que recebeu os valores de boa-fé, pois não havia possibilidade de constatar o erro no pagamento, porque a sua genitora os administrava e recebia diretamente, fazendo-se presumir que com o cancelamento da sua cota-parte essa quantia passou a integrar a pensão recebida por sua mãe.
Sustenta que a coincidência de datas e valores justificam o equívoco e que não tinha ciência da conta bancária na qual eram depositados, asseverando que sequer poderia se considerar a existência de dano ao erário, porque os valores deveriam ter sido revertidos para a sua genitora.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
No que concerne a possibilidade ou não sobre a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1.009 fixou a tese que nessa situação os valores indevidos estão sujeitos à devolução, quando não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.
Foram ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No caso, o documento de ID 214932339, pág. 103 indica a ocorrência de erro operacional da Administração, mas o equívoco era facilmente verificável da singela análise das fichas financeiras ou contracheques.
Nesse sentido, expressamente no contracheque de ID 214932340, pág. 35 (página 181 dos autos) consta o recebimento de pensão vitalícia em nome da autora, Agência 10143, conta corrente 01142643 e não da sua genitora Agência 0143, conta 143114264.4 (ID 215737454).
Ainda que a autora sustente que a conta corrente estava em nome de sua genitora, para a análise da titularidade da pensão, bastava a simples leitura do seu contracheque, não se tratando de erro de difícil constatação conforme alega, o que, e um juízo de cognição sumária, afasta a boa-fé, conforme decisão supra.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante da emenda apresentada, renove-se integralmente o prazo concedido ao réu para apresentar defesa.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 18:28
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/10/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a PAOLA FERNANDES PEREIRA - CPF: *12.***.*35-00 (AUTOR).
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18/10/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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