TJDFT - 0716224-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 08:53
Recebidos os autos
-
11/09/2025 08:53
Outras decisões
-
11/09/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/09/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716224-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MATHEUS BORGES DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face do mandado devolvido sem cumprimento e a informação contida na certidão do Oficial de Justiça, determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: MATHEUS BORGES DIAS para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 18:07:32.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
01/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
08/07/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2025 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS BORGES DIAS em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:50
Indeferido o pedido de MATHEUS BORGES DIAS - CPF: *28.***.*18-13 (REQUERENTE)
-
14/04/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 23:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 07:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 22:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/03/2025 22:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:41
Outras decisões
-
10/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MATHEUS BORGES DIAS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716224-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MATHEUS BORGES DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, notadamente quanto aos requisitos legais para desconsideração de personalidade jurídica da empresa da qual os requeridos são sócios, reclamando a questão o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. .
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 deste Tribunal.
Registre-se que a parte autora que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada/intimada via sistema.
Cite-se os requeridos para manifestação nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, com as advertências legais, inclusive quanto à possibilidade de se opor à opção "Juízo 100% digital" até sua primeira manifestação no processo, nos termos da portaria já referida.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 20:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714634-33.2024.8.07.0006
Daniel Marcos de Sousa Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 20:05
Processo nº 0705409-98.2024.8.07.0002
Rosangela Rosa dos Santos
Expresso Sao Jose LTDA
Advogado: Gerson Pedro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 10:24
Processo nº 0732159-42.2021.8.07.0003
Felipe dos Santos Guedes
Alex Bruno Cardoso da Silva
Advogado: Saulo Santos Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 10:38
Processo nº 0700026-67.2023.8.07.0005
Itau Unibanco S.A.
Vpa Distribuidora de Alimentos Eireli
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2023 12:14
Processo nº 0732159-42.2021.8.07.0003
Alex Bruno Cardoso da Silva
Banco Intermedium SA
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 08:01