TJDFT - 0719085-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente (s) o (s) pedido (s).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/06/2025 12:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/06/2025 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 13:30
Decorrido prazo de AMANDA BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*81-50 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 05/06/2025.
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AMANDA BORGES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:43
Declarada incompetência
-
01/04/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
31/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AMANDA BORGES DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:47
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AMANDA BORGES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719085-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: AMANDA BORGES DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para determinar a nomeação para o cargo de enfermeiro da família e comunidade, regido pelo edital nº 08, de 02 de março de 2018.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que foi aprovada no certame para o cadastro de reserva e faz jus à nomeação para o cargo por ter sido preterida na convocação pelos aprovados no certame regulado pelo edital nº 14 de 2022, destinado ao cargo de enfermeiro.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital normativo do certame estabeleceu 10 (dez) vagas para o cargo de enfermeiro de família e comunidade (código 602) (ID 215954568, pag. 2), tendo a autora se classificado em 1.015ª posição (ID 215954577, pág. 3), requerendo assim que sua expectativa de direito à nomeação seja convolada em direito subjetivo.
No caso, é incontroverso que a autora foi aprovada fora do número de vagas e a convocação de candidato aprovado para formação de cadastro de reserva está condicionada aos interesses de conveniência e oportunidade administrativa, sobre os quais não cabe a interferência do Poder Judiciário.
Não se verifica nenhuma ilegalidade na ordem de convocação, posto que o documento de ID 215954579 contém a informação de que foram nomeados 821 (oitocentos e vinte e um) candidatos para o cargo pretendido, ressaltando não haver previsão de nomeação de aprovados do cadastro de reserva em virtude das nomeações tornadas sem efeito.
Afirma a autora ter sido preterida em razão da abertura de novo concurso público para o cargo de enfermeiro generalista, regido pelo edital nº 14/2022 (ID 215956396), durante a validade do concurso para enfermeiro de família e comunidade, e que ambos os cargos possuem as mesmas funções e atividades.
No caso, a Portaria Conjunta SGA/SES nº 08, de 18 de julho de 2006 (ID 215956418, pág. 40-44) demonstra que a carreira de enfermeiro é composta por quatro especialidades, a saber: enfermeiro, enfermeiro do trabalho, enfermeiro obstetra e enfermeiro de família e comunidade.
Tratam-se, portanto, de cargos com atribuições distintas, razão pela qual a abertura de certame destinado a cargo diverso daquele para o qual a autora foi aprovada evidentemente não conduz à preterição alegada.
Assim, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pela autora, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Quanto ao pedido para exibição de documentos, esse será analisado após a apresentação da contestação.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*81-50 (REQUERENTE).
-
28/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732159-42.2021.8.07.0003
Felipe dos Santos Guedes
Alex Bruno Cardoso da Silva
Advogado: Saulo Santos Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 10:38
Processo nº 0700026-67.2023.8.07.0005
Itau Unibanco S.A.
Vpa Distribuidora de Alimentos Eireli
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2023 12:14
Processo nº 0732159-42.2021.8.07.0003
Alex Bruno Cardoso da Silva
Banco Intermedium SA
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 08:01
Processo nº 0716224-45.2024.8.07.0006
Matheus Borges Dias
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 15:34
Processo nº 0718630-03.2024.8.07.0018
Paola Fernandes Pereira
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Marcos Mansilha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 06:10