TJDFT - 0709810-07.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de KAIO AUGUSTO ANDRADE DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 15:48
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KAIO AUGUSTO ANDRADE DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de KAIO AUGUSTO ANDRADE DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/11/2024 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 02:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KAIO AUGUSTO ANDRADE DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KAIO AUGUSTO ANDRADE DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709810-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIO AUGUSTO ANDRADE DOS SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a advogada da parte requerente patrocina inúmeras ações contra a HURB.
Por outro lado, verifica-se que o(a) advogado(a) da parte requerente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB), sob pena de indeferimento da inicial por irregularidade na representação processual (art. 485, incisos I e IV, CPC).
Diz a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
No caso da advogada da parte requerente cumprir a determinação acima, deverá também colacionar comprovante de residência em nome do requerente, a fim de justificar a tramitação da ação perante esta circunscrição judiciária do Guará.
Contudo, faculto-lhe a desistência da presente ação.
Int.
Prazo de emenda: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/10/2024 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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