TJDFT - 0712598-27.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:33
Baixa Definitiva
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03/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 00:00
Intimação
Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo.
Nulidade.
Reconhecimento por fotografia.
Provas.
Concurso de pessoas.
Pena-base.
Antecedentes.
Causa de aumento.
Fração.
Regime prisional.
I.
Caso em exame 1.
Acusação e defesa apelam da sentença que condenou o réu pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico, em razão da não observância dos parâmetros previstos no art. 226 do CPP e diretrizes jurisprudenciais; (ii) se as provas são suficientes para condenação; (iii) reconhecimento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas; (iv) se adequadas a elevação da pena-base e a fração de aumento em razão do emprego de arma de fogo; e (v) possibilidade de fixar regime prisional aberto.
III.
Razões de decidir 3.
O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
No caso, o reconhecimento do réu por fotografia, na delegacia, pela vítima, em que observadas as formalidades do art. 226 do CPP, somado aos registros de câmeras de segurança e monitoramento de órgãos fiscalizadores, que atestaram a presença do veículo do réu, no mesmo dia e horário, próximo ao local do fato, e as declarações da vítima e agente de polícia que acompanhou o procedimento, são provas suficientes da autoria do crime de roubo circunstanciado. 4.
Não se reconhece a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas fundada exclusivamente no depoimento da vítima, sem apoio em elementos concretos de que outras pessoas concorreram para o crime. 5.
Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime imputado na denúncia pode ser utilizada como maus antecedentes e justifica o aumento da pena-base. 6.
O julgador está vinculado à fração de aumento de 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, não podendo fixá-la de forma discricionária, pena de ofensa ao princípio da legalidade. 7.
Se a pena definitiva foi fixada acima de 4 anos e o réu registra maus antecedentes, o regime prisional é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.
IV.
Dispositivo 5.
Apelações do Ministério Público e do réu não providas. ____ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I, art. 33, § 2º, “b”, § 3º, art. 44, art. 77; CPP, art. 226; Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206.846/SP; STJ, HC 598.886/SC, HC 712.781/RJ, REsp n. 2.152.802/SP, AgRg no HC n. 740.038/SP. -
14/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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13/03/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 18:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 19:34
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:35
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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03/02/2025 07:07
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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22/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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03/12/2024 12:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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