TJDFT - 0796937-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:51
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SAVIO MIRANDA FONTINELES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SAVIO MIRANDA FONTINELES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tendo em vista o contrato apresentado sob ID 215976616, defiro a retenção de 30% da quantia existente nos autos em favor do credor SAVIO MIRANDA FONTINELES DA SILVA para serem liberados em favor de seu advogado a título de honorários contratuais.Assim, tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.050,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de SAVIO MIRANDA FONTINELES DA SILVA - CPF: *42.***.*60-02, Banco Itaú, agência 0767, conta 21971-0; e promova-se a transferência do saldo capital de R$ 450,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de AYRLLIS SOLANO GONDIM, CPF *69.***.*14-80, Banco do Brasil, Agência 3243-3, Conta corrente: 41115-9 , eis que trata-se de honorários advocatícios contratuais. -
26/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SAVIO MIRANDA FONTINELES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
10/02/2025 12:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:39
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0796937-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAVIO MIRANDA FONTINELES DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/12/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/2mbYI0 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 21:04:54. -
30/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/10/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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