TJDFT - 0702407-92.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:06
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:50
Conhecido o recurso de ALEXANDRE COSTA DA SILVA - CPF: *93.***.*99-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/10/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702407-92.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE COSTA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual restou deferido em parte o pedido de tutela de urgência para suspender o cumprimento de ordem de prisão disciplinar decorrente de pena imposta em Sindicância instaurada em face do agravante. É o relato do necessário.
DECIDO Preparo recolhido.
Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, conheço do presente recurso.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Conforme se verifica da análise dos autos, o agravante, Tenente Coronel da Reserva do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, foi objeto de sindicância cuja penalidade aplicada foi de 10 (dez) dias de prisão disciplinar.
A ciência da decisão ocorreu em 04/07/2024.
Em 09/07/2024 o agravante protocolou fisicamente procuração a novos patronos, bem assim pedido de acesso aos autos, que tramitam pelo SEI, além dilação do prazo para recurso.
Não obstante a ausência de juntada do citado pedido aos autos, não há previsão legal para dilação de prazo para recurso na hipótese de constituição de novos patronos, seja no Decreto Federal nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército), seja no Código de Processo Penal.
Além disso, não prospera a alegação de cerceamento de defesa ante a ausência de acesso aos autos pelos novos patronos do agravante, uma vez que não é crível conceber que ele próprio, o agravante, não dispunha do citado acesso, sobretudo em se tratando de processo que já durava mais de 4 (quatro) anos, nos quais inclusive já havia outros patronos constituídos.
Portanto, o acesso do próprio autor permitiria o conhecimento dos autos pelos novos patronos, assim como o protocolo do respectivo recurso dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis já concedido.
Nesse contexto, sem embargo de eventual nova análise após a instauração do contraditório, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, pois ausentes os requisitos legais.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Após, retornem os autos para julgamento.
Brasília/DF, 7 de outubro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
07/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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