TJDFT - 0710541-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de STEPHANY STASIAK RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIS MARTINS em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710541-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS LUIS MARTINS, JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS, STEPHANY STASIAK RODRIGUES DE LIMA MARTINS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação, na fase de cumprimento de sentença, em desfavor da executada que se encontra em recuperação judicial, processada nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que naqueles autos foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõem o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Em decisão proferida, no dia 1º de março de 2024, pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, foi determinada a retomada do curso da recuperação judicial e a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta dias).
Mais uma vez o Juízo da recuperação judicial, no dia 19 de setembro de 2024, deferiu o pedido das Recuperandas de prorrogação da suspensão dos atos expropriatórios de bens, por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Por fim, o Juízo da Primeira Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte reconheceu, em decisão proferida no dia 28 de fevereiro de 2025, que o procedimento recuperatório tem se delongado por extenso período, em razão de diversas intercorrências alheias à vontade das Recuperandas e da Administração Judicial, e deferiu o pedido das Recuperandas de nova prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Nesse contexto, tem-se que os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores.
Além disso, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (artigo 6º, III, da Lei nº. 11.101/2005).
Cumpre sobrelevar que a suspensão das execuções delineada no artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005 não se compatibiliza com o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, que é orientado pelo critério de celeridade (art. 2º da Lei nº. 9.099/95) e que determina a imediata extinção do feito quando não encontrados bens do devedor (artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência das Turmas Recursal: CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECORRIDA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA POSTERIOR HABILITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Consoante interpretação do art. 47 da lei 11.101/05, a empresa que demonstrar situação de crise econômico-financeira capaz de colocar em risco a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses de seus credores poderá requerer a Recuperação Judicial, a fim de garantir a continuidade da atividade econômica e evitar a falência, desde que preenchidos os requisitos elencados no art. 48 e ss. do mesmo diploma legal. 2.Deferido o processamento do pleito e após os trâmites legais previsto na norma mencionada, a empresa recuperanda deverá apresentar, na Assembleia-Geral de Credores, o plano de Recuperação Judicial, para fins de aprovação.
Uma vez aprovado, este será levado à homologação judicial. 3.Conforme interpretação do disposto no 49 c/c art. 59, caput e § 1° da Lei 11.101/2005, a aprovação do plano proposto pela empresa recuperanda, bem como a sua consequente homologação judicial, implicará a novação automática dos créditos havidos em desfavor dela e anteriores ao pedido de recuperação formulado, de modo que a decisão homologatória constituirá título executivo judicial. 4.Delimitados tais marcos, observa-se que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em virtude da novação operada, é de que a busca pelos créditos dessa natureza em face da recuperanda não mais poderá prosseguir no juízo comum, devendo os respectivos credores habilitá-los no juízo da recuperação, o qual passa a ser competente para a execução do título. 5.No presente feito, a autora teve seu crédito consignado em título executivo judicial, qual seja, sentença que condenou à recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais.
Ocorre que, no curso do cumprimento de sentença, sobreveio o deferimento do pedido de recuperação judicial da recorrida.
O cumprimento de sentença foi, então, extinto, já que a suspensão do processo por 180 dias, como prevê a Lei 11.101/05, não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. 6.Escorreita a sentença, uma vez que o microssistema dos Juizados Especiais é regido por princípios como celeridade, simplicidade e economia processual.
Vele destacar que a r. sentença determinou a expedição da certidão de crédito para que a credora o habilite oportunamente.
Assim, não merece qualquer alteração a sentença recorrida. 7.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9..
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa. (Acórdão 1834170, 07144221620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a suspensão processual não se coadune com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal medida foi adotada nestes autos em virtude das peculiaridades da Recuperação Judicial da executada, que teve o seu curso suspenso logo após o deferimento do processamento da recuperação e, posteriormente, nova suspensão foi determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Além disso, questões envolvendo administradores judiciais, a expressiva quantidade de credores e outros entraves atípicos, repetidamente mencionados nas decisões proferidas naqueles autos, ocasionaram sucessivas prorrogações do stay period e indefinição quanto ao rumo daqueles autos.
A suspensão destes autos não se sustenta mais nos argumentos expendidos acima, visto que já houve apresentação de plano de recuperação pela Administração Judicial – embora ainda não homologado pelo Juízo da Recuperação – e lista de credores - embora não seja a definitiva (ainda na fase de impugnação e habilitação de crédito).
Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela vedação à realização de atos expropriatórios de bens, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ressalte-se, por fim, que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada pelo credor, conforme definido no item 8 do dispositivo da decisão proferida pelo juízo da recuperação, a saber: “8) Apresentação, pelos credores, de habilitação ou divergência aos créditos relacionados pelas Devedoras, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05).
Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no endereço ou no e-mail que constará nos autos após assinatura do termo de compromisso;” Diante do exposto, DECLARO EXTINTO PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Acaso ainda não se tenha feito nestes autos, atualize-se o débito (até 29/08/2023 - data do pedido de recuperação judicial) e expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Águas Claras, 4 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/04/2025 13:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/04/2025 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de STEPHANY STASIAK RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIS MARTINS em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710541-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS LUIS MARTINS, JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS, STEPHANY STASIAK RODRIGUES DE LIMA MARTINS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, conforme solicitado.
A habilitação do crédito da autora junto ao processo de recuperação judicial da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. deve ser feito pela própria parte, por meio de advogado(a).
Os autos permanecerão à disposição da parte para extrair cópia dos documentos necessários, pelo prazo de 3 (três) dias úteis.
Após, serão encaminhados à pasta de Processos Suspensos, conforme decisão anterior. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024, 13:59:37.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
11/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2024 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2024 06:48
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 07:25
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIS MARTINS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de STEPHANY STASIAK RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/07/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:21
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 14:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:52
Outras decisões
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 00:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0796883-11.2024.8.07.0016
Kenia Taborda Reichert Rocha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 16:21
Processo nº 0723626-77.2024.8.07.0007
Sergio da Silva Barbosa
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 17:42
Processo nº 0731132-25.2024.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Washington Luis Baldez
Advogado: Bartira Bibiana Stefani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 01:03
Processo nº 0796696-03.2024.8.07.0016
Daniela Rezende Matos Guimaraes
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Pedro Henrique da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 07:03
Processo nº 0706999-90.2023.8.07.0020
Colegio Certo - Vicente Pires LTDA - EPP
Danileide Coutinho Alves Ferreira
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 12:04