TJDFT - 0796883-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 12:37
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KENIA TABORDA REICHERT ROCHA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796883-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA TABORDA REICHERT ROCHA, GABRIEL RAMOS RIBEIRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que adquiriram passagem aérea junto a ré para viagem a ser realizada em 06/09/2024 com saída prevista para 05:10 de Brasília e chegada às 06:40 em Campinas, que trabalham com marketing e a viagem teria objetivo profissional, que os trabalhos se iniciariam às 07:30, que após check-in e embarque o voo foi cancelado devido a necessidade de manutenção da aeronave, que após longa espera seu voo decolou às 09:40 e chegaram ao destino às 11:30, com quase 5 horas de atraso e prejudicando os seus trabalhos.
Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo dos autores sofreu atraso devido a necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Entretanto, prestou a assistência necessária, que o atraso não se deu por falha do serviço, que foi inferior a 3 horas, bem como que os fatos não caracterizam danos morais.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde os consumidores têm acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o atraso do voo ao ocorrer em virtude de manutenção emergencial, portanto não programada, na aeronave teria o condão de afastar a sua responsabilidade.
O cancelamento de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora.
Assim, o atraso efetivamente ocorrido constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação por eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados. É importante destacar que o atraso de voo pode, ou não, gerar a ocorrência do dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto, que servirão para que o juiz analise se houve ou não a violação a direito da personalidade.
Desse modo, não existe, em atraso de voo, o chamado dano moral in re ipsa (Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, Info 638).
Sendo relevante apontar, ainda, que tratando-se de reparação por danos extrapatrimoniais, em virtude de fato vinculado ao transporte aéreo, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020, assim dispõe: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Assim, a demonstração efetiva do dano era ônus da requerente, nos termos do art.373, I, do CPC.
Da detida análise dos autos verifica-se que a ré demonstra que o voo dos autores estava originalmente previsto para chegar ao destino às 07:05 e que a chegada real se deu às 10:40, portanto, o atraso efetivamente suportado pelos autores foi de cerca de 03:35min, e não de 5 horas.
Deve-se salientar, conforme já explanado, que a mera falha na prestação do serviço ocorrida, atraso inferior a 4 horas, não resulta, por si só, e violação a direitos da personalidade dos consumidores.
Além disso, também se constata que os autores não comprovaram a perda dos alegados compromissos profissionais.
O trecho de conversa via whatsapp juntado não se presta a efetiva demonstração do que alegado.
Trata-se de conversa entre terceiros estranhos à lide, nas quais sequer há expressa menção aos autores.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do atraso do voo ocorrido, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, incapazes de representar violação aos direitos da personalidade.
Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores em virtude do ocorrido, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
Motivo pelo qual resta por improcedente a reparação a título de danos morais pleiteada.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
PRETERIÇÃO DE EMBARQUE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATRASO DE 4H40MIN NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados.2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da Recorrida argumentando, em suma, que adquiriu passagem saindo do Rio de Janeiro com destino a Brasília, que teve o seu embarque preterido em face de troca de aeronave e que o cancelamento do seu voo ensejou no atraso de quatro horas e quarenta minutos na chegada ao destino.3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 64013382).4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise dos pedidos de compensação e de indenização por danos materiais e morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que, em virtude do impedimento do seu embarque, teria direito a compensação financeira no valor equivalente a 250 direitos especiais de saque.
Aduz que não foi fornecida alimentação durante o período de espera e que a falha na prestação do serviço ofertado pela Recorrida lhe causou dano moral.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência dos pedidos de compensação e indenização por danos materiais e morais.6.
Em contrarrazões, a Recorrida impugna a gratuidade requerida pela Recorrente, defende que o cancelamento do voo se deu em virtude de força maior e sustenta que não há comprovação da ocorrência do dano moral.
Requer a manutenção da sentença.7.
Não havendo nos autos documento que contradiga a prova de hipossuficiência apresentada pela Recorrente, rejeita-se a impugnação apresentada. 8.
A relação é de consumo e a ela se aplicam as regras do CDC e da resolução n. 400 da Anac.9.
A preterição prevista no art. 22 da Resolução n. 400 da Anac, consubstanciada no ato de deixar de transportar o passageiro que se apresenta para embarque, não se confunde com as hipóteses de cancelamento de voo, como ocorreu no caso em apreço (prova no Id n. 64012604), razão pela qual não há que se falar em recebimento da compensação prevista no art. 24 da referida Resolução.10.
A despeito de haver previsão legal para o recebimento de auxílio material nos casos de cancelamento de voo, não consta dos autos prova de que a Recorrente tenha despendido de valores para alimentação durante o período de espera pelo novo embarque, sendo imperioso constar que o horário indicado no documento de Id n. 64012601 é anterior à previsão de embarque do voo contratado, portanto inexiste dano material a ser reparado.11.
No tocante ao alegado dano moral, necessário observar que, apesar de estar constatada a falha no serviço prestado pela Recorrida, não se trata de hipótese de dano moral presumido, de modo que cabia à Recorrente demonstrar o dano extrapatrimonial que alega ter sofrido, o que não se constata da análise dos autos, pois sequer a narração dos fatos permite presumir que o atraso de 04hs40min tenha gerado situação que suplantaria os limites do mero aborrecimento.
Logo, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar que a conduta da Recorrida ensejou em ofensa aos direitos da sua personalidade, acertada a conclusão a que se chegou o Juízo de origem quanto a improcedência do pedido de indenização.12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.13.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida.14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.” TJDFT, Acórdão 1929140, 0709887-95.2024.8.07.0020, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
Problema técnico operacional constitui fortuito interno e se acha inserto no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos. 3.
Todavia, o atraso do voo contratado por período inferior a 4 horas, por si só, sem outras consequências gravosas ao passageiro, não configura ofensa aos direitos da personalidade, exigindo-se a prova por parte do passageiro do dano efetivamente suportado.4.
Não demonstrados os alegados danos extrapatrimoniais, o ocorrido configura mero aborrecimento ou dissabor.5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa; suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida.6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.” TJDFT, Acórdão 1901713, 0703332-10.2024.8.07.0005, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no DJe: 22/08/2024.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/02/2025 09:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:00
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0796883-11.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA TABORDA REICHERT ROCHA, GABRIEL RAMOS RIBEIRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é específico e prevê a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Ao escolher este tipo de procedimento, a parte autora fica vinculada às regras impostas pela lei, que incluem a audiência de conciliação.
Reforço, ainda, que o não comparecimento à audiência resultará na extinção do feito sem apreciação do mérito, com as penas exigidas pela lei.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
30/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:42
Indeferido o pedido de GABRIEL RAMOS RIBEIRO - CPF: *42.***.*56-37 (REQUERENTE), KENIA TABORDA REICHERT ROCHA - CPF: *37.***.*13-83 (REQUERENTE)
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28/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/10/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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