TJDFT - 0796614-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES DE ARAUJO SOARES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796614-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO, ALESSANDRA LOPES DE ARAUJO SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 23:00
Recebidos os autos
-
11/05/2025 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
29/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES DE ARAUJO SOARES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796614-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO, ALESSANDRA LOPES DE ARAUJO SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO e ALESSANDRA LOPES DE ARAUJO SOARES em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 6.510,12; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narram os autores que adquiriram junto a requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – Lisboa com embarque previsto para o dia 21/09/2024 e desembarque dia 22/09/2024, tendo pagado o valor de R$ 161,12 mais 268.000 milhas.
Ocorre que a requerida realizou alterações no voo que não agradaram os autores, os quais buscaram uma solução junto a requerida, porém não obtiveram sucesso.
Diante de tal fato, os autores se viram obrigados a adquirir novas passagens, junto a outra companhia aérea, pelo preço de R$ 6.510,12.
Em sede de contestação a requerida alega que as alterações no voo contratado decorreram da alteração na malha aérea.
Contudo, alega ter prestado aos autores todas as informações e opções de solução disponíveis.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho incontestável a falha na prestação de serviço da requerida, a qual não conseguiu reacomodar os autores em voo nas mesmas condições contratadas, seja em relação aos dias, como em relação ao assento confort adquirido.
Desta forma, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 6.510,12, referente ao valor pago para aquisição de novas passagens aéreas.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança depositada pelos autores, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar aos requerentes a importância de R$ 6.510,12 (seis mil quinhentos e dez reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do ajuizamento do feito, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 22:01
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796614-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO, ALESSANDRA LOPES DE ARAUJO SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:09
Outras decisões
-
25/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 02:06
Recebidos os autos
-
08/12/2024 02:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES DE ARAUJO SOARES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES DE ARAUJO SOARES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 22:49
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0796614-69.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO, ALESSANDRA LOPES DE ARAUJO SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Faculto à parte autora a emenda, para que junte aos autos sua petição inicial.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a emenda, tornem os autos conclusos.
O PJe aponta possível prevenção destes autos com os de n. 0722089-46.2024.8.07.0007, 0784402-16.2024.8.07.0016.
Assinado e datado digitalmente. -
30/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2024 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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