TJDFT - 0711614-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 17:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 15:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:23
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
07/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:02
Outras decisões
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07/02/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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07/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:25
Expedição de Alvará.
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05/12/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:38
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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29/11/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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29/11/2024 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711614-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: IGOR BRUNNO LINHARES SALES DA SILVA DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por IGOR BRUNNO LINHARES SALES DA SILVA, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
O investigado constituiu Advogado.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 212915099. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 210001904); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário IGOR BRUNNO LINHARES SALES DA SILVA.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
03/10/2024 17:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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03/10/2024 00:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:51
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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01/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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01/10/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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