TJDFT - 0704073-09.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:44
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JAIME AZEVEDO SANTOS NETO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704073-09.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAIME AZEVEDO SANTOS NETO EMBARGADO: JOSE CLARIMUNDO FILHO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JAIME AZEVEDO SANTOS NETO em face da execução que lhe move JOSE CLARIMUNDO FILHO, partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial e emenda substitutiva (ids. 119333913 e 123283012), depreende-se que, no processo de execução nº 0707122-63.2019.8.07.0009, o embargado/exequente (locador) cobra a quantia de R$ 313.017,69, relativa a alugueis vencidos, entre agosto de 2015 até fevereiro de 2016; junho de 2016 até a presente data, além do IPTU do referido imóvel, do contrato de locação não residencial do imóvel situado na QN 408, Conjunto D, Loja 1, Samambaia/DF, em que embargante/executado figura como fiador.
O embargante reconhece a existência da relação negocial havida entre as partes e do inadimplemento.
Informa que o preço do aluguel cobrado era R$ 4.000,00 e após acordo, foi assinado termo de confissão de dívida em que ficou estabelecido novo aluguel no importe de R$ 3.800,00.
Relata que atualmente encontra-se desempregado e passar por dificuldades financeiras, não podendo honrar com o compromisso assumido.
Sustenta excesso na execução ante a impossibilidade da cobrança dos juros de mora, multa e dos honorários advocatícios, uma vez que seu inadimplemento não foi voluntário.
Entende que aos aluguéis devidos deve ser acrescida apenas a correção monetária, perfazendo o total de R$ 198.395,04.
Alega a necessidade de perícia para provar a capitalização de juros.
Sustenta ser ilegítima a inclusão de seus dados no cadastro de inadimplentes antes de finalizada a demanda.
Ao fim, pede a gratuidade de justiça, o deferimento de efeito suspensivo aos embargos e sua procedência para que sejam reconhecidos o memorial de cálculos apresentado e o excesso na execução para excluir do valor principal os juros de mora, multa e honorários advocatícios.
Decisão, id. 139073920, na qual recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
Citado, o réu ofertou impugnação, id. 141372221, em que rechaça o pedido do benefício de gratuidade.
Esclarece que a confissão de dívida de aluguel refere-se ao período de 10/05/2015 a 10/02/2016, no valor de R$34.333,58 e diante do descumprimento parcial, foi proposta ação de despejo (processo nº 2016.09.1.016122-3), a qual foi julgada procedente e transitada em julgado em 12/2/2019.
Apesar disso, o embargante não desocupou o imóvel e nem paga os aluguéis.
Sustenta a legitimidade da cobrança referente aos débitos decorrentes do acordo e do contrato, dos encargos pactuados, da inexistência de cobrança de juros compostos.
Aponta os efeitos procrastinatórios dos embargos.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do embargante à litigância de má-fé.
Réplica, id. 184189315, em que o embargante reitera os termos iniciais.
Saneadora id. 176537968, em que concede a gratuidade judiciária ao autor, indefere a prova pericial e determina o julgamento do processo.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Não existem nos próprios embargos questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A lide satisfativa está embasada no instrumento do contrato locatício encartado em ID 123298360, de imóvel não residencial, pelo aluguel mensal de R$ 4.600,00, o qual figuram conjuntamente como fiadores o embargante JAIME AZEVEDO SANTOS e Delio José Barbosa Júnior (Cláusulas 1ª, 2ª e 16ª - ID 123298360- Pág. 6).
A citada disposição contratual deixa clara a condição de garante de ambos os fiadores, que assumiram em conjunto, de forma solidária, a responsabilidade pelas obrigações locatícias até a data da efetiva desocupação e devolução das chaves do imóvel.
Compulsando os autos do cumprimento de sentença nº 0711795-02.2019.8.07.0009 referente à ação de despejo do imóvel, o embargado JOSE CLARIMUNDO FILHO noticia em 28/1/2023 (ID 147887614 daqueles autos) que houve a desocupação voluntária do imóvel.
Registre-se, lado outro, que no termo de confissão os devedores reconhecem o débito de R$ 34.333,58, relativo aos alugueis vencidos de 10/9/202015 a 10/2/2016 e efetuam o pagamento parcial referente à entrada e duas parcelas (ids. 41341799 e 41343439 do processo executório).
Não há qualquer previsão sobre alteração do preço do aluguel.
A clausula 8ª, ainda estabelece que o ajuste não importa em novação da dívida (id. 41341799, pág. 2).
Assim, ante o descumprimento parcial do acordo, os termos do contrato de locação restam inalterados, viabilizando a execução das obrigações avençadas.
Ainda, nos autos nº 2016.09.1.016122-3 no qual a questão do despejo por falta de pagamento era discutida, transitou em julgado, no sentido de que a pretensão referente a cobrança dos alugueres também resta incólume (ids. 141373503 e 141373504).
Em relação ao suposto excesso de execução, melhor sorte não assiste à parte embargante.
O embargante sustenta que por ter perdido seu emprego seu inadimplemento foi involuntário e por isso os encargos moratórios devem ser afastados, devendo incidir apenas a correção monetária.
Tal alegação é insuficiente para afastar as obrigações acessórias, porquanto a previsão da multa de 2% e de juros moratórios em 1% possuem hígido respaldo contratual (§4º, Cláusula 2ª, contrato de locação id. 123298360, pag. 2).
A parte que suscita a existência de excesso de execução tem o ônus de demonstrar de forma precisa e clara os pontos das defendidas inexatidões constantes na execução, conforme regras pontuais estabelecidas nos art. 373, I, e 917, §§ 2º a 4º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A planilha que embasa a execução, indica os juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela, em consonância ao art. 397 do CC.
Verificada a existência de expressa previsão contratual sobre a aplicação de multa moratória na hipótese de inadimplemento contratual do locatário ou atraso quanto ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, é cabível a inclusão dessa penalidade no cálculo do crédito em execução, com fulcro nos artigos 408 a 416 do CC Além disso, a memória de cálculos também observou a periodicidade anual para o reajuste do valor do aluguel, observada a data de início do contrato (§1º, cláusula 2ª, id. 123298360) e as quantias efetivamente adimplidas anteriormente pela parte devedora foram adequadamente consideradas na composição do débito exequendo (id. 40352107, pág. 2 do processo de execução).
Por último, a parte embargada pede a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do autor.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte do embargante não havendo que se falar em litigância má fé.
Dessa forma, haja vista que o título se mostra hábil para instrumentalizar a via executiva, o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais e mantenho hígida a ação executiva e o quantum debeatur.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em favor do embargante, por ser beneficiário da justiça gratuita Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de JAIME AZEVEDO SANTOS NETO em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de JAIME AZEVEDO SANTOS NETO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 18:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 23:36
Recebidos os autos
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06/10/2022 23:36
Decisão interlocutória - recebido
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26/05/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/05/2022 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 18:50
Recebidos os autos
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01/04/2022 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/03/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/03/2022 20:08
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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