TJDFT - 0718036-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DA FONSECA em 30/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:17
Outras decisões
-
30/06/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718036-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SIMONE ALVES DA FONSECA DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 14:27:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 19:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 23:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 23:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DA FONSECA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718036-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SIMONE ALVES DA FONSECA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A ajuizou ação de cobrança em desfavor de SIMONE ALVES DA FONSECA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que a ré aderiu e usou o cartão de crédito VISA SIGNATURE PRIME nº 04066559999900044, mas permaneceu inadimplente quanto ao pagamento das faturas, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 38.140,01 (trinta e oito mil cento e quarenta reais e um centavo).
Requer a condenação da ré ao pagamento da dívida.
Em contestação, a ré requer a gratuidade de justiça, argui preliminar de conexão e alega excesso de cobrança, defendendo que os juros praticados são ilegais e abusivos e que ocorre indevida capitalização de juros, além de cumulação indevida com comissão de permanência.
Réplica apresentada no ID 214454630.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré foi indeferido no ID 219292260.
Em razão da inércia da ré quanto ao cumprimento do despacho de ID 221811257, restou prejudicado o pedido de prova pericial formulado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, quanto à preliminar de conexão com a ação revisional nº 0719322-93.2024.8.07.0020, não vislumbro ser o caso de aguardar a remessa dos mencionados autos a este juízo a fim de que ocorra o julgamento conjunto, pois a ação revisional não cumpre minimamente o disposto no § 2º do artigo 330 do CPC, segundo o qual “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Assim, reputo desnecessário aguardar a reunião dos feitos.
Passo à análise do mérito.
O autor juntou as faturas do cartão, comprovando a contratação e a utilização do crédito.
Já a ré fez várias alegações que sequer se deu ao trabalho de demonstrar minimamente.
Por exemplo, aduziu genericamente haver cobrança cumulada entre juros remuneratórios e comissão de permanência; entretanto, no regulamento do cartão (ID 208739593), item 8, que dispõe sobre os encargos e penalidade da mora, não há sequer menção à comissão de permanência.
Defendeu, ainda, que os juros remuneratórios superam a média calculada pelo BACEN, mas sequer indicou qual o percentual de juros aplicado e qual seria a média apurada pelo BACEN.
Sustentou, ainda, indevida prática de anatocismo.
Entretanto, é permitida a capitalização de juros (Anatocismo) com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada.
Para tanto, basta previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. (Súmulas 539 e 541 do STJ).
Nas faturas anexadas aos autos, verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, logo, existe previsão contratual para a capitalização.
O que se percebe é que a ré trouxe alegações genéricas sem o devido cotejo com o caso concreto.
Assim, não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, devendo prevalecer o que restou pactuado pelas partes, uma vez que a ré não demonstrou qualquer ilegalidade ou abusividade contratual.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 38.140,01 (trinta e oito mil cento e quarenta reais e um centavo), acrescido de correção monetária (pelo IPCA) e juros de mora (pela taxa Selic subtraído o IPCA), a contar da última atualização do débito (ID 208743364).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § ²º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DA FONSECA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:47
Outras decisões
-
29/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DA FONSECA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718036-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SIMONE ALVES DA FONSECA DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 219982418, haja vista que a petição retro não é a peça adequada para tentar alterar a decisão de ID 219292260.
Caso haja irresignação da parte requerida quanto a decisão de ID 219292260 deve apresentar tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão.
ATENTE-SE a parte requerida que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC).
Para deliberação quanto ao pedido de perícia técnica retro, INTIME-SE a parte requerida para informar qual deve ser a área de atuação do expert que realizará a eventual perícia técnica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 17:31:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 06:50
Recebidos os autos
-
09/01/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:31
Outras decisões
-
28/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DA FONSECA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718036-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SIMONE ALVES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela ré, visando à abstenção da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) pelo autor, ou, caso já tenha ocorrido, a retirada imediata, sob pena de multa diária, em razão de alegada cobrança indevida e prática de anatocismo.
A ré argumenta que houve a aplicação de capitalização de juros (anatocismo) de forma indevida, alegando que tal prática viola a Súmula 121 do STF e apresenta vícios contratuais que ferem o Código de Defesa do Consumidor.
Informa ainda que a cobrança indevida impacta seu orçamento familiar, considerando sua condição de aposentada.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, apesar das alegações da ré, entendo que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações no tocante à prática de anatocismo e à ilegitimidade da cobrança realizada pela autora, bem como ao risco concreto de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a instrução processual.
Em contestação (ID 210761989), a parte ré formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, limitou-se a apresentar apenas uma declaração de hipossuficiência, sem comprovar de forma objetiva a alegada situação econômica.
Diante disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem sua condição financeira, tais como os 3 (três) últimos contracheques, cópia da carteira de trabalho ou, alternativamente, outros documentos idôneos que demonstrem efetivamente a dificuldade econômica alegada.
Fica desde já esclarecido que, em caso de ausência de apresentação da documentação solicitada no prazo estabelecido, o pedido de justiça gratuita será indeferido.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 09:11:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:57
Outras decisões
-
28/08/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713108-27.2021.8.07.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Sol Nascente Associacao Cultural, Social...
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2021 10:33
Processo nº 0720969-26.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Tiago Valadares Pereira
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 18:12
Processo nº 0000885-41.2020.8.07.0002
Adriano Araujo Gomes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 08:00
Processo nº 0702112-33.2022.8.07.0009
Shirley Regina Martins da Silva
Condominio Residencial Topazio
Advogado: Edleia Ursulina Goncalves de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 09:45
Processo nº 0713033-95.2024.8.07.0004
Roberto de Melo Gomes
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 10:41