TJDFT - 0716398-16.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 19:48
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JURANDIR VIEIRA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716398-16.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JURANDIR VIEIRA DOS SANTOS EMBARGADO: ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JURANDIR VIEIRA DOS SANTOS em face da execução que lhe move ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O embargante afirma que figura no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte embargada (Autos nº 0716398-16.2022) objetivando o recebimento de crédito representado por termo de confissão de dívida, celebrado em 29/7/2019, no valor atualizado de R$ 55.393,43 até setembro de 2021.
Aduz excesso no valor executado ao argumento que o termo inicial para fixação de juros deve ocorrer da data de sua citação no processo executório, ou seja, a partir de 23/9/2022, entendendo como devido o importe de R$ 49.341,71.
Em seguida, apresenta proposta de acordo para pagamento em 122 parcelas, no valor de R$ 404,44, sendo o primeiro vencimento até o dia 10 do mês subsequente à homologação da transação, observando-se a mesma data para o vencimento das demais prestações.
Ao fim, requer a gratuidade de justiça; seja reconhecido do excesso no valor executado e retificado ao montante de R$ 49.341,71 e a intimação do embargado para se manifestar sobre a proposta apresentada.
Concedida a gratuidade de justiça ao autor e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, id. 142091816.
Citado, o réu ofertou impugnação ao id. 144547430.
Impugna a gratuidade concedida ao autor.
Informa que o Embargante se comprometeu a pagar, pelo termo de confissão de dívida, a quantia de R$ 36.000,00, em 20 prestações de R$ 2.000,00, ocorrendo o vencimento antecipado no inadimplemento da 3ª prestação, 25/10/2019.
Aponta que os cálculos apresentados observam as cláusulas contratuais que preveem o vencimento integral e antecipado do débito, multa de 10%, juros de 1% a partir do vencimento, além da correção monetária.
Rechaça a proposta de acordo para renegociação do débito e pede a extensão da gratuidade concedida nos autos da execução.
Réplica, id. 148998922.
Saneadora id. 178165561 rejeitou a impugnação à gratuidade e determinou o julgamento do processo.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I c/c 920, III, do CPC.
Inicialmente, analiso o pedido de extensão da gratuidade de justiça, formulado pelo embargado.
Tratando-se de ações conexas, a gratuidade da justiça deferida ao embargado na ação de execução aproveita os embargos à execução.
Assim, concedo o benefício da justiça gratuita ao embargado.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Na hipótese, a dívida é inequívoca, porquanto o embargante reconheceu a sua existência.
As partes também não divergem sobre a data do inadimplemento, ocorrida em 25/10/2019.
Igualmente não há como reconhecer o alegado excesso na execução sustentado pelo embargante.
A exigibilidade da obrigação decorre de seu vencimento e da ausência de condições a serem satisfeitas.
No caso dos autos, não há condições estipuladas e as parcelas têm termo certo.
Logo, aplica-se o art. 397 do CC: a mora decorre do não pagamento de obrigação líquida no prazo ajustado.
Configurada a mora, a obrigação é exigível.
No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
VERIFICADAS.
APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA.
IRRELEVÂNCIA.
MULTA DE 2%.
LEGALIDADE.
JUROS.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO. 1. "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula nº 300 do STJ). 2.
Constatando na espécie que o instrumento particular de confissão de dívida, acompanhado da planilha de cálculos, apresenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, que devem permear os títulos executivos extrajudiciais, não há que se falar extinção da execução. 3. É prescindível a apresentação das cártulas vinculadas ao instrumento particular de confissão de dívida na hipótese da demanda executiva se fundar neste e ele preencher todos os requisitos necessários ao manejo da execução, à luz dos artigos 783 e 784 do CPC. 4. É lícita a estipulação contratual de multa moratória em 2% sobre o valor do débito, nos termos do art. 52, §1º, do CDC. 5.
Tratando-se de mora ex re, isto é, quando é desnecessária a notificação do devedor para constituí-lo em mora, porquanto a obrigação é positiva, líquida e com termo certo, os juros são devidos a partir do vencimento da obrigação, consoante o art. 397 do Código Civil. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1881249, 07219724420228070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) G.N.
Assim, considerando que o cálculo apresentado em id. 142731401, pág. 7, indica corretamente a data de vencimento da dívida, 26/10/2019, nos termos da cláusula 2ª e parágrafo único do contrato (id. 103116108), a improcedência é medida de rigor.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais e mantenho hígida a ação executiva e o quantum debeatur.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte embargante, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. À Secretaria: Anote-se a gratuidade deferida ao embargado.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:47
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JURANDIR VIEIRA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de JURANDIR VIEIRA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:20
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 11:13
Recebidos os autos
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13/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
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07/12/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 07:54
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 19:10
Recebidos os autos
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09/11/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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11/10/2022 19:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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