TJDFT - 0717199-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:55
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:30
Publicado Edital em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 05:51
Juntada de edital
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04/12/2024 00:30
Recebidos os autos
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04/12/2024 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/12/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 08:48
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCIO ELIZIO DE MOURA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 115 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717199-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 115 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REVEL: MARCIO ELIZIO DE MOURA SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária do lote 34, situado no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo até a data da propositura da ação o débito no valor de R$ 2.233,24 (dois mil duzentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. (id. 207583995 e 207583999) Citada, a parte requerida não apresentou contestação (id. 213608990). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e do comprovante anexado no id. 207584001 e 207583999.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, o réu deverá ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de todas as taxas condominiais vencidas referentes ao lote 34, conforme planilha apresentada, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 10:48:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 19:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 21:22
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:22
Decretada a revelia
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29/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIO ELIZIO DE MOURA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 07:57
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 20:51
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:51
Outras decisões
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14/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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