TJDFT - 0743278-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743278-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face do acórdão proferido no agravo de instrumento, sob a alegação de que há vícios formais — omissão, contradição e erro material —, com o objetivo de obter efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos embargos de declaração se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao tratar da prejudicialidade externa do cumprimento de sentença, da inexigibilidade da obrigação e da forma de a taxa Selic ser aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou adequadamente todas as teses e argumentos da parte recorrente, inclusive a prejudicialidade externa, a aplicabilidade do Tema 864 do STF e a legalidade da incidência da Selic, conforme a Resolução CNJ nº 303/2019, não havendo qualquer vício que deva ser sanado. 4.
O mero inconformismo com o resultado do julgamento não é hipótese contemplada no art. 1.022 do CPC, sendo inviável a oposição de embargos de declaração para reexaminar a causa. 5.
O ajuizamento da ação rescisória não suspende, de forma automática, o cumprimento da sentença que se busca desconstituir. 6.
A substituição do índice de correção monetária pela Selic, conforme determinado pela EC 113/2021 e regulamentado pelo CNJ, não configura anatocismo ou bis in idem, pois decorre de alteração normativa legítima e já consolidada na jurisprudência. 7.
Os embargos de declaração não são via adequada para inovar na fundamentação recursal, sendo inadmissível a alegação de inconstitucionalidade apresentada apenas na fase recursal. 8.
O prequestionamento fica caracterizado, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo quando os embargos de declaração forem rejeitados, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração desprovidos.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A simples oposição de embargos com fins modificativos, sem apontamento de vício concreto, revela pretensão recursal inadequada. 3.
A mera propositura de ação rescisória não suspende o curso do cumprimento de sentença. 4.
A aplicação da taxa Selic como índice único de atualização dos débitos judiciais, conforme a Resolução CNJ nº 303/2019 e a EC 113/2021, é legítima e não configura anatocismo. 5.
O prequestionamento da matéria constitucional ou legal pode se dar implicitamente, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 535, III, §§ 5º e 7º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864. -
21/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/07/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
28/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 22:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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20/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0743278-04.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: OSMAR DOS SANTOS FEITOSA MENDES Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Distrito Federal contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0710702-98.2024.8.07.0018, movido por Osmar dos Santos Feitosa Mendes, que acolheu parcialmente a impugnação, nos seguintes termos: “Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e utilização de juros de mora em percentual fixo, ao invés de decrescer a partir da citação.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 207295656. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Utilização de Juros de Mora em Percentual Fixo.
Note-se que a parte autora aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como utilizou a TR para os juros de mora, em observância ao título executivo.
Sucede, contudo, que fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no Dispositivo, in verbis: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Note-se, portanto, que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal, o que não foi feito pelo exequente, incorrendo na necessidade de retificação dos cálculos.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela TR sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data; assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.” Ambas as partes embargaram da decisão, mas os embargos não foram acolhidos, conforme decisão a seguir transcrita: “Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra a Decisão Id 207393300, em que afirmam não ter sido observadas as teses alegadas.
A parte exequente alega que houve omissão na Decisão ao condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória, visto que foi indeferida a tutela de urgência requerida pelo Distrito Federal na referida ação.
O executado alega que houve omissão em razão da não observância de que o caso envolve coisa julgada inconstitucional, e que há anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Dos Embargos de Declaração da Parte Exequente O embargante busca a reforma do ato processual objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação.
Com efeito, não há omissão a ser sanada, haja vista que os argumentos do exequente foram avaliados no momento da Decisão.
Ressalte-se que o condicionamento determinado decorre do dever geral de cautela do juiz, e que o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado da Ação Rescisória tem o condão de acarretar prejuízo irreparável ao Erário.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente.
Dos Embargos de Declaração da Parte Executada O embargante alega que há omissão quanto às teses de inexigibilidade da obrigação, visto se tratar de coisa julgada inconstitucional; e que há anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado.
Nesse ponto, razão não assiste ao Distrito Federal, porquanto não apenas ocorreu o trânsito em julgado, mas também foi indeferida a tutela de urgência no bojo da Ação Rescisória.
Note-se, portanto, que o MM.
Relator entendeu pela inexistência de probabilidade do direito, razão pela qual não procede a tese de inexigibilidade da obrigação, devendo apenas ser mantido sobrestado o levantamento, diante da possibilidade de prejuízo ao Erário.
No mais, as teses acerca da inconstitucionalidade do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ já foram objeto de análise na Decisão embargada, inexistindo omissão.
Dessa forma, evidente a mera irresignação da parte embargante, cabendo a interposição do recurso cabível.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada.
Proceda-se nos termos da Decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Argumenta o Agravante, em resumo, que há prejudicialidade externa, em razão do ajuizamento da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000, que tem por finalidade desconstituir o título judicial exequendo.
Sustenta, ainda, a inexigibilidade da obrigação, alegando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público, nos termos do artigo 535, III, e §§ 5º e 7º, do CPC.
Destaca que o acórdão prolatado nos autos da Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018 não observou a tese formada no Tema 864 do STF, que trata da exigência de dois requisitos cumulativos para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos: (I) dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA) e (II) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Defende que o acórdão exequendo divergiu do entendimento do STF ao interpretar que a tese de repercussão geral fixada no RE 905.357/RR (Tema 864) não seria aplicável ao caso de reajuste salarial específico da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, argumentando que o tema tratava apenas da revisão anual de remuneração de servidores públicos.
Acrescenta que essa interpretação contraria expressamente a decisão do STF, que abrange qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, conforme expresso no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal.
Alega que o acórdão exequendo incorreu em outro equívoco ao afirmar que a suspensão da eficácia da lei seria limitada ao exercício financeiro de sua promulgação, pois tal entendimento foi afastado pelo STF no julgamento do Tema 864, que exige o cumprimento dos dois requisitos constitucionais e legais para a concessão do reajuste em todos os exercícios financeiros subsequentes.
Aponta ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tendo em vista que acórdão exequendo teria desconsiderado a exigência de observância dos artigos 16 e 17 da LRF, que impõem restrições à concessão de aumento de despesas com pessoal.
Acrescenta que o STF, ao julgar o RE 905.357/RR, fixou que a concessão de aumentos sem a devida observância dessas exigências torna o ato nulo de pleno direito.
Destaca que o acórdão exequendo fundamentou que a mera sanção da lei pelo chefe do Executivo seria suficiente para afastar a aplicação da LRF, o que se mostra incompatível com o entendimento consolidado pelo STF.
Insurge-se contra a forma de aplicação da taxa SELIC, sob o argumento de que sua incidência sobre o montante consolidado configura anatocismo, o que é vedado pelo Enunciado da Súmula 121 do STF e pelo art. 4° do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura).
Aduz que a Resolução nº 303/2009 do Conselho Nacional de Justiça não tem aplicabilidade no caso dos autos, porque não se trata de atualização de precatórios, e é inconstitucional, por violação aos princípios do planejamento, legalidade e separação dos poderes.
Requer a suspensão do processo, até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.435/RS pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se questiona a sistemática adotada pela Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Sem preparo, por isenção legal. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo, no entanto, exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o Agravante requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, objetivando obstar a expedição de requisitórios em favor da parte exequente.
Todavia, é desnecessária a concessão de efeito suspensivo, pois a própria decisão agravada determinou a suspensão do cumprimento de sentença após a expedição do requisitório de pagamento, a fim de impedir qualquer levantamento de valores antes do julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Ausente, portanto, o risco de dano grave.
Assim, recebo presente recurso com efeito meramente devolutivo.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
14/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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