TJDFT - 0743498-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 16:42
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 792 DO STF.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O STF, nos autos da ADI 5.706/RN, definiu que o teto da requisição de pequeno valor é matéria de iniciativa legislativa concorrente entre o executivo e legislativo. 2.
Em decorrência do referido entendimento, a Suprema Corte, no julgamento do RE 1.494.414/DF interposto contra a representação de inconstitucionalidade, afirmou a constitucionalidade da Lei distrital n. 6.618, de 8 de junho de 2020. 3.
A Lei distrital 6.618/2020 aumentou o teto da requisição de pequeno valor e, portanto, deve ser aplicada imediatamente, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia (tratamento diferente a credores na mesma situação) e razoabilidade (favorecimento do credor que teve o seu direito reconhecimento posteriormente). 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
17/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:03
Conhecido o recurso de CARMEN LUCIA NASCIMENTO E SILVA - CPF: *05.***.*88-10 (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA NASCIMENTO E SILVA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0743498-02.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CARMEN LUCIA NASCIMENTO E SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Carmen Lúcia Nascimento e Silva contra a r. decisão proferida nos autos do Processo n° 0714128-55.2023.8.07.0018, que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição do RPV no limite de 20 (vinte) salários mínimos, com os seguintes fundamentos: “I - CARMEN LUCIA NASCIMENTO E SILVA E OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 208600550) contra a decisão de ID 207430668, que deu provimento aos embargos de ID 199962925 e determinou a expedição dos requisitórios referentes a parcela incontroversa.
Alegam que a decisão é omissa ao afirmar que a Lei Distrital n. 3.624/2005 deve ser aplicada ao presente feito porque o título executivo se consolidou anteriormente à 19/06/2020, não observando que o e.
STF declarou a constitucionalidade da Lei Distrital Nº 6.618/20201, por decisão unânime proferida pelo Plenário, em sessão virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.491.414. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa quanto a declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201 pelo e.
STF, não se vislumbra o vício apontado.
De fato, o e.
STF declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201 para alterar o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DISTRITO FEDERAL, contudo, sua aplicabilidade fica restrita aos títulos consolidados após sua publicação (19/06/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 11/03/2020 (ID 180394308, fl. 84).
Vide julgado do e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inteiro partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0739453-86.2023.8.07.0000, Acórdão 1857606, Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/5/2024) III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
IV – Expeçam-se os pertinentes requisitórios, conforme determinado em ID 207430668.
Intimem-se.” Em síntese, a Agravante defende a aplicação imediata, nos processos em curso, da Lei Distrital de nº 6.618/2020, que versa sobre o teto da expedição de RPV.
Destaca que, no caso dos autos, não houve ato jurídico perfeito ou coisa julgada, de modo que o processo ainda está e curso e sequer há decisão anterior acerca da matéria.
Afirma que o art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, permitem a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, e autorizam a criação de leis próprias para o teto, respeitando os limites indicados.
Argumenta que em casos em que a matéria ainda esteja em julgamento e não tenha transitado em julgado, é plenamente cabível a aplicação do entendimento firmado pelo STF, o que reflete o princípio da força normativa da Constituição e assegura que o entendimento do guardião maior da Carta Magna seja aplicado uniformemente em todas as instâncias.
Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça também reconhece a aplicabilidade da Lei Distrital n. 6.618/2020.
Assevera que o Supremo Tribunal Federal tem decidido acerca da inaplicabilidade do Tema 792 (RE 729107/DF) nas hipóteses em que a lei nova (Lei Distrital n. 6.618/2020) aumenta/majora o teto da expedição de requisição de pequeno valor, e, portanto, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso.
Destaca precedentes que reforçam a sua tese.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinada a expedição de requisições de pequeno valor - RPVs - para pagamento de valores que não ultrapassem o teto de vinte salários mínimos.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada e consolidar a tutela recursal antecipada, caso deferida.
Preparo comprovado (Ids. 65053331- 65053332).
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desse modo, deve haver plausibilidade do direito alegado, bem como perigo de dano grave ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
No caso dos autos, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para autorizar a expedição de RPV no teto de 20 salários mínimos.
Para tanto, argumenta a aplicabilidade imediata da Lei distrital n. 6.618/2020 na hipótese dos autos, sob o argumento de que o processo ainda está em curso.
Contudo, em juízo de cognição sumária, não avisto os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, especialmente o periculum in mora.
Verifica-se que o cerne da controvérsia é o aumento do limite da RPV prevista na Lei Distrital de nº 6.618/2020 na situação vivenciada nos autos, por se tratar de crédito constituído antes da vigência da referida lei. É inegável que inexiste, na espécie, risco de dano grave e de difícil reparação à Agravante em aguardar o julgamento deste recurso, impondo-se o regular processamento e a instauração do contraditório, para que seja o mérito recursal analisado de forma ampla pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal antecipada.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
14/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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