TJDFT - 0707922-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:22
Outras decisões
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23/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA MOTA em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:08
Outras decisões
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07/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
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04/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:56
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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17/08/2023 21:42
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:42
Homologada a Transação
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17/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/08/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 00:15
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707922-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENIFFER JESUS HABER SANTOS REQUERIDO: JOAO CARLOS DA SILVA MOTA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por JENIFFER JESUS HABER SANTOS em desfavor de JOAO CARLOS DA SILVA MOTA, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente que realizou a venda do veículo ao requerido, que, por sua vez, se comprometeu a fazer transferência junto ao Detran.
Alega que foi avisada posteriomente que, ao retirar sua CNH provisória, possui diversas multas de trânsito contraídas pelo requerido, cujos valores são somados em R$ 7.789,80, e não poderia cometer infrações, sob risco de ter seu direito de dirigir cassado.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja expedido o mandado judicial obrigando a parte demandada a efetivar imediatamente transferência do veículo e das dívidas deste, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que eventual inscrição indevida, em razão das dívidas de trânsito, lhe acarrateria impedimentos em realizar negócios.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
28/07/2023 18:02
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/07/2023 00:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 18:12
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 23:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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