TJDFT - 0717820-26.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 11:24
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FABIO WILLIAM FERREIRA DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/03/2025 18:33
Homologada a Transação
-
14/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:33
Outras decisões
-
14/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2025 10:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
25/01/2025 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:57
Outras decisões
-
06/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2024 12:00
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:50
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 20:49
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 20:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 20:49
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:38
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:49
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
17/01/2024 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:31
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
27/11/2023 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:22
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 11:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:49
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717820-26.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REQUERIDO: FABIO WILLIAM FERREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, em relação à penhora de R$ 1.084,36 (ID 163428160), realizada em sua conta bancária mantida perante a NU PAGAMENTOS S.A.
Aduz a parte executada recebe seu benefício do INSS na conta do Banco Itaú, sendo, portanto, tais valores impenhoráveis.
Juntou aos autos extratos bancários e demais documentos.
A parte autora apresentou manifestação no ID 167518145.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e sua família.
Vê-se dos autos que foi penhorado o valor de R$ 1.084,36 (ID 163428160) em conta bancária da parte executada mantida perante a NU PAGAMENTOS S.A.
Dos extratos bancários e demais documentos anexados pela parte executada no ID 165001560, constata-se que o benefício do INSS da referida parte é creditado em sua conta do Banco Itaú, e foi transferido pelo requerido no dia 02/06/2023 para sua conta da NU PAGAMENTOS S.A.
Ainda, nos extratos da NU PAGAMENTOS S.A verifico que não houve outro tipo de crédito em sua conta, motivo pelo qual a penhora do valor de R$ 1.084,36 foi realizada sobre verba de caráter alimentar, Há nos autos, portanto, elementos que comprovem o caráter impenhorável dos valores bloqueados via SisbaJud, motivo pelo qual a impugnação merece ser acolhida.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada e determino a liberação e expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 1.084,36 (NU PAGAMENTOS S.A) em favor da parte executada, ante a impenhorabilidade de tais valores.
Quanto aos demais valores bloqueados em contas diversas do executado, que totalizam o montante de R$ 37,29, devem ser objeto de alvará de levantamento em favor do autor, ainda que irrisória a quantia, eis que já transferidos para conta judicial.
Ausentes dados bancários das partes nos autos até a data de confecção do alvará, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário em favor das partes nos termos acima indicados.
Tudo feito, retornem os autos conclusos, conforme determinado em ID. 159542188.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:00
Outras decisões
-
10/08/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717820-26.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REQUERIDO: FABIO WILLIAM FERREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise da impugnação apresentada no ID 164671572, fica a parte executada intimada para anexar aos autos a procuração outorgada ao seu patrono, assim como documento de identificação, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:19
Outras decisões
-
19/07/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2023 17:00
Juntada de Petição de memoriais
-
05/05/2023 02:43
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 10:42
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:42
Outras decisões
-
15/02/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de FABIO WILLIAM FERREIRA DA CRUZ em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2023 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/01/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/11/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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