TJDFT - 0705372-33.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:38
Outras decisões
-
08/08/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
20/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/03/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:38
Outras decisões
-
07/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO PABLO ALVES VIANA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705372-33.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PABLO ALVES VIANA EXECUTADO: FRANCISCO FIRMINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 212500367 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como para que indique bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 12:12:22.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
25/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705372-33.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PABLO ALVES VIANA EXECUTADO: FRANCISCO FIRMINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 189765141 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:44:43.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
20/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:16
Outras decisões
-
08/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705372-33.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PABLO ALVES VIANA EXECUTADO: FRANCISCO FIRMINO DA SILVA Nome: FRANCISCO FIRMINO DA SILVA Endereço: Quadra 6, Lote 01-A, Taquara (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73389-018 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Em resposta ao ofício enviado por este juízo, a credora fiduciária informa a quitação do contrato de alienação fiduciária referente ao veículo o PLACA JGT9623, Ano/Fab/Mo 2007, Chassi 9BD17140A8295144, de titularidade da parte executada, bem como a baixa do gravame.
Em id. 185930688 a parte credora pede a inserção de restrição de penhora via RENAJUD e a expedição de mandado de penhora.
O requerido, por sua vez, informa que o veículo não é de sua propriedade, sem apresentar qualquer comprovação neste sentido.
Defiro o pedido de id 185930688, insira-se restrição de penhora e circulação via RENAJUD.
Concedo a presente decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo PLACA JGT9623, a ser cumprido em desfavor de: Nome: FRANCISCO FIRMINO DA SILVA Endereço: Quadra 6, Lote 01-A, Taquara (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73389-018 Nomeio o credor depositário dos bem.
O Oficial de Justiça deverá proceder à remoção do bem, que permanecerá em poder do credor, como depositário do bem penhorados, sendo obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessária.
As despesas referentes à remoção do bem ficam sob a responsabilidade do credor, que deverá fornecer os meios necessários para realização da diligência.
Advirto que o autor deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para o cumprimento da ordem.
Ficam autorizados o arrombamento e o uso de força policial, se necessários, observando-se as cautelas legais.
O autor poderá acompanhar o envio do mandado à Central de mandados por meio do site http://www.tjdft.jus.br/.
Após concluir a busca e localizar o processo desejado, o autor será direcionado para a página que contém os dados e os andamentos processuais.
Ali o requerente terá acesso aos contatos do Oficial de Justiça designado para cumprir a diligência por meio do link "Consulta Mandados via Oficial de Justiça".
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC/2015, bem como que poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:48
Outras decisões
-
07/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705372-33.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PABLO ALVES VIANA EXECUTADO: FRANCISCO FIRMINO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da resposta ao ofício de ID 182976739.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 31 de janeiro de 2024 13:44:54.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
31/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 11:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705372-33.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PABLO ALVES VIANA EXECUTADO: FRANCISCO FIRMINO DA SILVA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico que no sistema RENAJUD foi encontrado o veículo: - JGT9623.
O veículo possui gravame de alienação fiduciária.
Em consulta ao CPF do devedor foram localizados os veículos placas JJT1099, JJS5246, NHS6673, JJN2510 e KDV0867 com comunicação de venda, anotação de veículo roubado e restrição administrativa, respectivamente.
Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação, caso possua interesse na penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 22 de setembro de 2023 13:30:42.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
22/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705372-33.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PABLO ALVES VIANA EXECUTADO: FRANCISCO FIRMINO DA SILVA DECISÃO Em atenção ao mérito da impugnação de ID n. 160508680, rejeito-a liminarmente eis que o devedor pretende rediscutir o mérito de sentença transitada em julgado, o que é incabível.
Em relação à alegação de excesso de execução, rejeito a impugnação eis que o devedor apresenta impugnação genérica e sem indicar o valor que entende ser devido, em desacordo com o previsto no § 4º do art. 525 do CPC.
Por outro lado, diante da documentação de ID n. 160508684, defiro a gratuidade de justiça ao requerido, com efeitos ex nunc.
Anote-se.
Diante do deferimento da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se o credor para apresentar planilha de débito, com o decote dos honorários da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Cumprida a determinação, promovam-se as pesquisas de bens.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/07/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/06/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 23:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/12/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:57
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de HELENICE MIRANDA RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:59
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
26/10/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 11:39
Recebidos os autos
-
01/10/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/09/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/06/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 16:58
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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