TJDFT - 0747489-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747489-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO BASTOS CEACARU, CARLA DE CASSIA SILVA BUENO, DENISE HELENO DE SOUZA STOPATTO, JEFFERSON FERNANDES NEVES STOPATTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada no ID 238187332.
A parte ré foi intimada e se manifestou no ID 240506767.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença (art. 1.022, Código de Processo Civil).
Os embargantes alegam a existência de omissão na análise da preliminar de incorreção do valor da causa, ao argumento de que não foi considerado o efetivo valor do dano material informado no curso do feito.
Da análise dos autos, verifico que, neste ponto, assiste razão o embargante, pois, de fato, o montante utilizado como fundamento para aferição do valor da causa foi aquele “estimado” pela parte autora no momento do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 324, § 1º, II, do CPC.
Ocorre que, no curso do feito, foi noticiada a necessidade de aquisição de novas passagens, fato que, segundo a parte autora, lhe gerou prejuízo material passível de indenização (ID 223981151 - Pág. 5), no importe total de R$ 12.197,72 (doze mil, cento e noventa e sete reais e setenta e dois centavos).
Foram apresentados os comprovantes dos valores despendidos, conforme documentos de ID’s 223981157, 223981158 e 223981159.
Assim, considerando que foi possível à parte autora determinar o valor prejuízo alegado e que o valor da causa deve corresponder ao “proveito econômico perseguido” (art. 292, § 3º, CPC), o montante que deve compor o somatório dos pedidos cumulados (ar. 292, incisos V e VI), a título de indenização por danos materiais, deve ser de R$ 12.197,72 (doze mil, cento e noventa e sete reais e setenta e dois centavos).
De outro lado, não há como acolher a alegação de que houve omissão na apreciação das alegações de mérito, uma vez que as conclusões apresentadas no julgado foram devidamente fundamentadas.
Além disso, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, desde apresente os fundamentos e os motivos das suas razões de decidir, conforme foi realizado.
Outrossim, a sentença foi expressa ao afirmar que o aresto colacionado trata “sobre o tema”, ou seja, não houve erro quanto à premissa fática, a justificar a alegação de erro material no julgado.
Na verdade, nesses pontos, o que a embargante pretende com os embargos de declaração não é o saneamento de vícios, mas a adequação da sentença ao seu particular entendimento e modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, com relação às alegações de omissão na análise do mérito e de erro material.
Relativamente ao vício na análise da alegação de incorreção do valor da causa, ACOLHO os embargos para sanar a omissão apontada.
Em consequência, RETIFICO a preliminar e o último parágrafo do dispositivo, os quais passam a conter a seguinte redação: Da análise dos autos, verifico que, de fato, é necessário adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido pela parte autora, conforme determina o § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil: Art. 292. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Isso porque, além do ressarcimento do valor despendido com a aquisição de passagens em dinheiro, no valor total de R$ 12.197,72 (doze mil, cento e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), informado no bojo da réplica, os autores também pretendem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um, totalizando R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Assim, considerando que, na “ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral”, o valor da causa será “o valor pretendido” e que, havendo cumulação de pedidos, deve ser considerada a “quantia correspondente à soma dos valores de todos eles” (art. 292, incisos V e VI), o valor atribuído ao presente feito deve retificado para R$ 44.197,72 (quarenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), a fim de se adequar ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
O valor atribuído pelos autores foi de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), o que indica a necessidade de adequação.
Portanto, verificada a incorreção, acolho a preliminar e fixo o valor da causa em R$ 44.197,72 (quarenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil. (...) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Retifique-se o valor da causa para R$ 44.197,72 (quarenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), porquanto acolhida a alegação preliminar de incorreção.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:17
Outras decisões
-
10/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2025 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 05:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:07
Outras decisões
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747489-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO BASTOS CEACARU, CARLA DE CASSIA SILVA BUENO, DENISE HELENO DE SOUZA STOPATTO, JEFFERSON FERNANDES NEVES STOPATTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:31
Outras decisões
-
14/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:00
Outras decisões
-
30/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2025 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:20
Outras decisões
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2024 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:49
Outras decisões
-
02/12/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:26
Outras decisões
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747489-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO BASTOS CEACARU, CARLA DE CASSIA SILVA BUENO, DENISE HELENO DE SOUZA STOPATTO, JEFFERSON FERNANDES NEVES STOPATTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por BRENO BASTOS CEACARU, CARLA DE CÁSSIA SILVA BUENO, DENISE HELENO DE SOUZA STOPATTO e JEFFERSON FERNANDES NEVES STOPATTO em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, onde postula a concessão de tutela de urgência para “que cumpra a oferta inicial, concedendo aos Autores a uti lização do benefício nas condições originais pelo período de 12 meses, notadamente: (i) - possibi li tando aos Autores espelharem as passagens adquiridas com pagamento em milhas; (i i) - realizarem upgrade de cabine com o acúmulo de 50 mil pontos; e (i ii) – emi tirem as passagens e benef ícios pelo call center ou pelo website, tudo sob pena equivalente ao dobro dos custos para aquisição das passagens em dinheiro”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência de direito subjetivo dos autores em exigir o cumprimento de regras vigentes de plano de milhagem de passagens aéreas, quando do seu ingresso (adesão) ao clube de benefícios.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é questionável, porquanto estamos falando de um contrato de adesão a um sistema de benefícios de milhagem de empresa área, mas o direito subjetivo do consumidor surge não quando da admissão ao sistema, mas sim quando da implementação dos requisitos para a exigência do benefício.
De forma analógica, estamos analisando um sistema próximo ao sistema de previdência privada, pois o direito subjetivo se consubstancia quando do preenchimento dos requisitos dispostos pelo regulamento.
Não há direito subjetivo a expectativa da regra quando da admissão ao sistema.
Caso contrário, as empresas áreas nunca poderiam alterar as regras do clube de benefício, pois elas podem ser prejudiciais aqueles que já ingressaram.
Todavia, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento.
Não estamos defronte de um pedido de tutela de evidência, o qual dispensa a demonstração do perigo de demora, mas sim de um pedido que exige a presença deste elemento.
Neste sentido, o professor Fredie Didier Junior assevera: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 10ª ed, 2015, p. 597) Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743206-14.2024.8.07.0001
Miriam Goncalves Borges
Integra Assistencia Medica S.A.
Advogado: Pedro Inacio Moraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 11:41
Processo nº 0735803-22.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Thauan Moura Vital
Advogado: Cristiano Teixeira Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 16:38
Processo nº 0710522-27.2024.8.07.0004
Manoel A. F. Domingues LTDA
Antonia S da Silva
Advogado: Rafael Dalto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 22:36
Processo nº 0721244-35.2024.8.07.0000
Lop Participacoes &Amp; Investimentos LTDA
Banco Gm S.A
Advogado: Wanessa Larissa Taveira da Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 16:23
Processo nº 0700206-22.2019.8.07.0006
Alan Oliveira da Silva
Eliza Regina de Oliveira
Advogado: Aline Guida de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2019 21:35