TJDFT - 0735803-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:11
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0735803-22.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: THAUAN MOURA VITAL SENTENÇA Trata-se inquérito policial em que THAUAN MOURA VITAL restou indiciado pela suposta prática da conduta delitiva descrita no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97.
O indiciado, assistido por advogado, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e se comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo em que comento foi homologado por este Juízo (ID 196814619).
O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante manifestação de ID 205796248, uma vez que o beneficiário cumpriu integralmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique sua rescisão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de THAUAN MOURA VITAL, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação e a fiança recolhida foi integralmente destinada, conforme se infere do ID 202519625.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 4 de outubro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
04/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:06
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
03/10/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
30/07/2024 13:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
16/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:15
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
16/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/05/2024 18:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/05/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 17:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712901-38.2024.8.07.0004
Pedro Antunes de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Josivan Almeida da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 17:27
Processo nº 0726586-76.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Carolina Xavier Borges
Advogado: Lissa Moreira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 16:15
Processo nº 0704542-48.2024.8.07.0021
J a S Comercio de Cacau &Amp; Cia LTDA
Ketylla Goncalves dos Santos
Advogado: Klebes Rezende da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 10:57
Processo nº 0747731-73.2023.8.07.0001
Advocacia Neves Costa
Juvenildo Rodrigues de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 15:31
Processo nº 0743206-14.2024.8.07.0001
Miriam Goncalves Borges
Integra Assistencia Medica S.A.
Advogado: Pedro Inacio Moraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 11:41