TJDFT - 0747000-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTE DE ASSIS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747000-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CAVALCANTE DE ASSIS REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão do réu à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à míngua de percepção, dos elementos de convicção que instruem feito, de sua hipossuficiência financeira.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, requereu o autor a apresentação, pela parte adversa dos relatórios de avaliação e das degravações das entrevistas de todos os candidatos do certame "sub judice", a colheita de seu próprio depoimento pessoal e a oitiva dos integrantes da equipe multidisciplinar que realizou sua entrevista, enquanto o réu pugnou pela oitiva de testemunha.
Consoante se depreende do disposto no artigo 385 do CPC, às partes compete, havendo interesse, requerer o depoimento pessoal da parte adversa, não lhes sendo facultada a autoconvocação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de colheita do próprio depoimento pessoal deduzido pelo autor.
Apura-se dos autos, outrossim, que o autor se insurge contra a nota que lhe foi atribuída pela equipe multidisciplinar que conduziu sua "entrevista por competência", fase prevista no edital do processo seletivo inquinado, e resultou em sua eliminação do certame.
Nesse contexto, considerando que o réu instruiu os autos com as fichas de avaliação preenchidas pelos integrantes da "supra" aludida equipe, INDEFIRO os pedido do autor de apresentação de documentos relativos aos demais candidatos que participaram do concurso "sub judice" e da degravação de sua entrevista, bem como de oitiva dos referidos avaliadores, uma vez que as provas em questão são desnecessárias para o deslinde do feito.
Pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunha formulado pelo réu.
Precluindo a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:53
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (REU).
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21/07/2025 15:53
Indeferido o pedido de FABIO CAVALCANTE DE ASSIS - CPF: *06.***.*53-00 (AUTOR)
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07/05/2025 10:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:03
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/03/2025 12:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/02/2025 16:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/02/2025 19:30
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747000-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CAVALCANTE DE ASSIS REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
16/12/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTE DE ASSIS em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747000-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CAVALCANTE DE ASSIS REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque teria sido desclassificado, de forma supostamente arbitrária e injustificada, do processo de seleção simplificado, promovido pelo réu e regido pelo Edital nº 137/2024, para provimento de vaga de médico emergencista, postula o autor injunção suspendendo “in limine litis” o certame em questão.
Em demanda vergastando decisão de banca examinadora de concurso público que desclassificou candidato dele participante, como na hipótese “sub judice, não cabe ao Judiciário a análise da correção, ou não, daquela decisão, sob pena de substituição do juízo de valor dos membros daquela banca examinadora, malferindo, assim, a autonomia e a intangibilidade do mérito administrativo a que se refere a Doutrina; mas, apenas, o controle de legalidade mediante análise da conformação, ou não, do procedimento que antecedeu e redundou na decisão ora vergastada aos termos do Edital do certame público em questão que o disciplinam.
Assim, não se divisando, neste momento processual, diante dos elementos de convicção que instruem a inicial, manifesta ilegalidade, por eventual inobservância ao Edital que o rege, no procedimento que redundou na desclassificação do autor, INDEFIRO, por ora, a liminar por ele postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação dos corréus, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
30/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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