TJDFT - 0747532-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de TANIA MARIA SOSTER SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TANIA MARIA SOSTER SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Não interposta apelação, notifique-se a parte ré acerca do trânsito em julgado da presente sentença, nos moldes do art. 331, § 3° do CPC.
Após, independente do retorno do notificação expedida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
08/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:30
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TANIA MARIA SOSTER SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:35
Outras decisões
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26/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:40
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747532-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TANIA MARIA SOSTER SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: LIDIA BERNARDINA DA SILVA REQUERIDO: GILSON ESPEDITO BERNARDINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 16:19:34.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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