TJDFT - 0745409-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745409-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA REU: ANDERSON JOSE SILVA SENTENÇA Retifique-se imediatamente o polo ativo para que passe a constar como FRANCISCO ANTÔNIO SALAZAR DA VEIGA PESSOA (ESPÓLIO DE), CPF *00.***.*46-15.
ESPÓLIO DE FRANCISCO ANTÔNIO SALAZAR DA VEIGA PESSOA ajuizou a presente ação monitória contra ANDERSON JOSÉ SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, visando ao recebimento da quantia de R$ 30.779,78.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial a nota promissória devidamente assinada pela parte requerida ao ID 214978906.
Citada por edital (ID 239193620), a requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios.
O processo foi encaminhado à curadoria especial que, na contestação de ID 245458869, embargou por negativa geral.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c art. 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do art. 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial.
Com efeito, a curadoria especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela curadoria especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, considerando-se a juntada da nota promissória (ID 214978906 – pág. 4), no valor de R$18.000,00 e vencimento em 31/05/2021.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$18.000,00 (dezoito mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária pela SELIC desde quando devidos – 31/05/2021, respeitando o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/08/2025 18:26
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:26
Outras decisões
-
27/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2025 14:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:57
Publicado Edital em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:22
Outras decisões
-
11/06/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 22:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:54
Outras decisões
-
10/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2025 03:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 16:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:01
Outras decisões
-
11/02/2025 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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16/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/11/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:15
Outras decisões
-
18/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745409-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA REU: ANDERSON JOSE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 16:38:15.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:54
Outras decisões
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18/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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