TJDFT - 0741974-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 3 de abril de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710730-70.2018.8.07.0020 0726802-16.2019.8.07.0015 0712529-75.2023.8.07.0020 0713663-66.2024.8.07.0000 0719435-96.2023.8.07.0015 0705955-19.2021.8.07.0016 0727290-40.2024.8.07.0000 0731661-47.2024.8.07.0000 0717791-06.2023.8.07.0020 0713325-72.2023.8.07.0018 0737855-63.2024.8.07.0000 0700659-75.2023.8.07.0006 0741358-92.2024.8.07.0000 0741439-41.2024.8.07.0000 0741974-67.2024.8.07.0000 0742188-58.2024.8.07.0000 0742386-95.2024.8.07.0000 0742555-82.2024.8.07.0000 0751138-87.2023.8.07.0001 0743319-68.2024.8.07.0000 0743464-27.2024.8.07.0000 0743590-77.2024.8.07.0000 0743609-83.2024.8.07.0000 0743641-88.2024.8.07.0000 0744077-47.2024.8.07.0000 0744148-49.2024.8.07.0000 0744172-77.2024.8.07.0000 0744193-53.2024.8.07.0000 0744216-96.2024.8.07.0000 0744221-21.2024.8.07.0000 0744222-06.2024.8.07.0000 0744300-97.2024.8.07.0000 0744850-92.2024.8.07.0000 0745316-86.2024.8.07.0000 0707431-55.2022.8.07.0017 0746163-88.2024.8.07.0000 0724602-05.2024.8.07.0001 0746801-24.2024.8.07.0000 0701775-52.2019.8.07.0008 0711936-56.2021.8.07.0007 0715120-33.2024.8.07.0001 0708285-29.2024.8.07.0001 0700493-98.2023.8.07.0020 0747676-91.2024.8.07.0000 0747970-46.2024.8.07.0000 0740568-42.2023.8.07.0001 0737640-55.2022.8.07.0001 0711188-20.2023.8.07.0018 0706419-32.2024.8.07.0018 0714623-65.2024.8.07.0018 0721149-02.2024.8.07.0001 0701330-61.2024.8.07.0007 0713758-76.2023.8.07.0018 0713548-59.2022.8.07.0018 0730039-61.2023.8.07.0001 0711588-36.2024.8.07.0006 0739144-62.2023.8.07.0001 0715826-78.2022.8.07.0003 0701459-33.2024.8.07.0018 0726882-74.2023.8.07.0003 0713906-07.2024.8.07.0001 0740525-71.2024.8.07.0001 0709692-64.2024.8.07.0003 0703388-41.2023.8.07.0017 0708000-05.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0747216-07.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0726919-73.2024.8.07.0001 MANIFESTAÇÃO PARA A ATA O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Senhor Presidente, peço a palavra. Hoje de manhã faleceu a D.
Maria da Penha do Vale Rocha, mãe do Secretário Gustavo Rocha, advogado conhecido, amigo do Tribunal e de todos nós. A D.
Penha do Vale, nome artístico dela (era uma artista plástica de primeira grandeza) é cidadã honorária de Brasília.
Pelo visto, não conseguiu receber o título, pois estava adoentada. Gostaria que Vossa Excelência submetesse à Turma, e à Vossa Excelência também, para que registrássemos um voto de pesar. Gustavo Rocha é um Secretário de estado, foi ministro de governo, mas é muito amigo do Tribunal e sempre esteve próximo ao Tribunal nas suas dificuldades orçamentárias e outras questões. Se Vossa Excelência não se opuser, proponho esse voto de pesar pelo passamento da D.
Penha do Vale. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Da minha parte, vamos sim. O Senhor Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB De acordo. O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO De acordo. A Senhora Desembargadora CARMEN N.
N.
BITTENCOURT De acordo, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Agradeço o registro, Desembargador Diaulas Ribeiro.
Será feito. À Secretaria, por gentileza, para adotar as medidas necessárias. A sessão foi encerrada no dia 3 de abril de 2025 às 15h10. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretária de Sessão -
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA RAMONY DOS REIS ROSA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
17/07/2025 15:03
Recurso especial admitido
-
15/07/2025 14:36
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/07/2025 14:35
Decorrido prazo de PATRICIA RAMONY DOS REIS ROSA - CPF: *57.***.*38-79 (EMBARGADO) em 14/07/2025.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA RAMONY DOS REIS ROSA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/04/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:24
Juntada de pauta de julgamento
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24/03/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 21:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0741974-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: PATRICIA RAMONY DOS REIS ROSA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos pelo Distrito Federal (ID nº 69193966) contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso (ID nº 68474474). 2.
Intimem-se os embargados para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/02/2025 18:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0741974-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PATRICIA RAMONY DOS REIS ROSA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra a decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, ora agravante (autos nº 0711204-37.2024.8.07.0018, ID nº 209435654). 2.
O agravante, em suma, alega prejudicialidade externa com a ação rescisória ajuizada para reverter o resultado da demanda coletiva que originou o título executado (autos nº 0723087-35.2024.8.07.0000).
Entende, portanto, que o processo deve ser suspenso (CPC, art. 313, v, a). 3.
Defende a inexigibilidade da obrigação, pois o acórdão formou coisa julgada inconstitucional e teria deixado de observar o precedente vinculante do Tema 864 do STF, que prestigiou o equilíbrio fiscal e afastou a validade de reajustes concedidos aos servidores públicos sem observância da existência prévia de dotação na LOA e na LDO. 4.
Destaca que há excesso de execução, pois a taxa SELIC foi aplicada incorretamente, gerando anatocismo (principal + correção + juros).
Logo, não teria sido observado o Tema nº 435/STF da Repercussão Geral, assim como o Tema Repetitivo nº 99/STJ.
Impugna a incidência e a constitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do CNJ, objeto da ADI nº 7435/RS. 5.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
Sem preparo, diante da isenção legal. 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 9.
O pedido da agravada se refere ao crédito reconhecido no título judicial formado na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do DF.
A apelação foi apreciada pela 3ª Turma Cível, que alterou apenas a incidência dos juros de mora fixados na sentença. 10.
A tutela de urgência formulada na ação rescisória para suspender os efeitos do acórdão foi indeferida.
Assim, a parte não pode por via transversa impedir a eficácia do da ação coletiva com título transitado em julgado. 11.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 12.
A tese sobre a inexigibilidade da obrigação é o principal argumento da ação rescisória.
O Tema 864/STF foi amplamente debatido no julgamento da apelação, com menção expressa no voto da Relatora, Exma.
Sra.
Desa.
Maria de Lourdes Abreu, e no voto divergente proferido pelo Exmo.
Sr.
Des. Álvaro Ciarlini.
Novamente, o agravante tenta rediscutir questões superadas. 13.
O excesso de execução que pode ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença está relacionado à eventual divergência entre os parâmetros constantes no dispositivo do título judicial condenatório e os cálculos que justificam o pedido executivo. 14.
Os argumentos apresentados pelo Distrito Federal não condizem com a realidade fático-jurídica dos autos, pois a decisão apenas aplicou o entendimento jurisprudencial sobre a controvérsia e destacou, de maneira adequada, a sucessão na aplicação de índices diversos a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, não ensejando anatocismo, pois a aplicação da SELIC ocorre uma vez no período do inadimplemento. 15.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas decorre da evolução legislativa para os encargos moratórios aplicáveis ao caso concreto, sob pena de atualização deficitária do débito existente. 16 A Resolução CNJ nº 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e os procedimentos operacionais pertinentes no âmbito do Poder Judiciário, em seu artigo 22, §1º esclareceu que a partir de dezembro de 2021, a compensação da mora deve ocorrer da forma prevista em seu art. 20. 17.
Como consequência, a SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 (Resolução CNJ nº 303/2019) até novembro de 2021 e os juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 18.
A taxa SELIC incide a partir de dezembro de 2021 (9/12/2021) sobre os valores encontrados até novembro.
Só haveria excesso na apuração dos valores, se no mesmo período de incidência da taxa SELIC fossem aplicados outros índices concomitantemente, o que não foi identificado na origem, afastando o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 19.
A alegada inconstitucionalidade é afastada pelo art. 107-A, § 3º do ADCT (acrescentado pela EC nº 114/2021), que prevê a competência do CNJ para regulamentar o novo regime de precatórios. 20.
A ADI nº 7435/RS tem por objeto o §1º do art. 22 da Resolução nº 303/2019 e o Relator, Min.
Luiz Fux, apesar de ter reconhecido a relevância da matéria para ordem social e a segurança jurídica, destacou que a decisão a ser tomada deve ocorrer em caráter definitivo (STF – ADI nº 7435/RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023). 21.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pretendido pelo agravante.
DISPOSITIVO 22.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 23.
Comunique-se à 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 24.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 25.
Oportunamente, retornem-me os autos. 26.
Publique-se.
Brasília, DF, 2 de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
03/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
02/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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