TJDFT - 0742135-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/01/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 12:53
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2024 10:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:37
Publicado Ficha de inspeção judicial em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 23:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 23:52
Declarada incompetência
-
11/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742135-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ROGERIO BARDINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora sobre os seguintes pontos: 1.
Aplicabilidade do art. 53, III, "b" do CPC, considerando que a cédula rural objeto da ação foi emitida em agência bancária de Turvo/SC. 2.
Ausência de relação de consumo, uma vez que o objeto do empréstimo é empregado na atividade do produtor rural, ou seja, compõe a cadeia produtiva, de modo que o mutuário nessa hipótese não é consumidor final (art. 2º do CDC). 3.
Possibilidade de declinação de ofício da incompetência territorial por meio de flexibilização, distinguishing ou afastamento excepcional da Súmula 33 do STJ, em razão da abusividade na escolha do foro, que impossibilita a prestação de serviço célere para as pessoas do Distrito Federal, sem justificativas plausíveis.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745409-46.2024.8.07.0001
Eduardo Bittencourt Salazar da Veiga Pes...
Anderson Jose Silva
Advogado: Kamilla Dias Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 14:33
Processo nº 0741974-67.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Patricia Ramony dos Reis Rosa
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 13:39
Processo nº 0733560-80.2024.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Geovane Sousa Rodrigues
Advogado: Clayser Allexsander de Souza Noronha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 13:34
Processo nº 0747000-43.2024.8.07.0001
Fabio Cavalcante de Assis
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Silvia Wimmer Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 11:27
Processo nº 0708252-30.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Matheus Goncalves Arantes
Advogado: Lorena Pessoa Londe de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 18:16