TJDFT - 0742741-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:23
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MANE, O MERCADO VIRGULA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de GABRIELA SAMPAIO TEIXEIRA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:28
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
þ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juíza de Direito Substituta® -
08/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/10/2023 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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17/10/2023 12:22
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:22
Outras decisões
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06/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/09/2023 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 20:43
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742741-91.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA SAMPAIO TEIXEIRA REQUERIDO: MANE, O MERCADO VIRGULA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu exclua todas as publicações comerciais que contenham sua imagem, alegando que não foi autorizada e ainda estaria atrelada ao consumo de bebida alcoólica.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 17:50:12.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/08/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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