TJDFT - 0710559-85.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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07/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de ANDERSON EUSTAQUIO PEREIRA COELHO em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 11:37
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDERSON EUSTAQUIO PEREIRA COELHO em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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29/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:31
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710559-85.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON EUSTAQUIO PEREIRA COELHO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 168925431.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição de ID 168925431, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 08:56:11.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
31/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
12164 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710559-85.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON EUSTAQUIO PEREIRA COELHO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON EUSTAQUIO PEREIRA COELHO - CPF: *99.***.*34-87 (AUTOR).
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02/08/2023 16:35
Outras decisões
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31/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/07/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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