TJDFT - 0716907-56.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:33
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716907-56.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: LUIS EDUARDO ALVES DAVID CERTIDÃO Junto ofício do Serasajud informando a inclusão do nome do(a)(s) devedor(a)(es) em cadastros de inadimplentes.
Fica a exequente intimada acerca de sua responsabilidade em comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Planaltina-DF, 11 de julho de 2024 11:14:41.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
11/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/04/2024 13:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716907-56.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: LUIS EDUARDO ALVES DAVID CERTIDÃO Certifico que em 15/02/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 11:21:14.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
15/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES DAVID em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:12
Outras decisões
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07/12/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES DAVID em 05/12/2023 23:59.
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04/11/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:26
Publicado Edital em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:53
Expedição de Edital.
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23/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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20/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES DAVID em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716907-56.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: LUIS EDUARDO ALVES DAVID CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 167302259 foi disponibilizada no DJe do dia 04/08/2023, à fl. 1851.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 04/09/2023.
Nos termos da Portaria 2/2021, ficam o Requerente e o Requerido intimados do trânsito em julgado, devendo cada um requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 18 de setembro de 2023 17:38:23.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
18/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:40
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES DAVID em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716907-56.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: LUIS EDUARDO ALVES DAVID SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de LUIS EDUARDO ALVES DAVID.
Narra, em síntese, que em 11/10/2021 celebrou com o réu Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão de Crédito, com limite de crédito no valor de R$ 10.900,00.
Aduz que, em decorrência do inadimplemento da fatura vencida em 19/11/2022, o réu encontra-se inadimplente no valor de R$ 11.796,73, cujo valor atualizado até a data de 25/11/2022 é de R$ 11.916,71 (ID. 146041056, pág. 1).
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devido, custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial os documentos de ID. 146041056 e 146041060.
A decisão de ID. 146902900 recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu.
O réu foi citado (ID. 161008662), no entanto, não apresentou resposta (ID. 166150813).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva a condenação do réu ao pagamento de valor devido em razão de utilização de cartão de crédito e inadimplemento de fatura de cartão de crédito.
As faturas de ID. 146041056, págs. 3 a 8, demonstram os gastos realizados pelo devedor e a evolução da dívida.
Ante a revelia operada, considera-se verdadeira a contratação, nos limites postos na inicial, e conforme os documentos juntados no feito, considera-se a violação contratual por parte da ré, que deixou de adimplir com o pagamento das faturas.
Logo, cabível é a indenização pleiteada, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% a contar da ultima atualização.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 11.916,71, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir da última atualização.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES DAVID em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:56
Outras decisões
-
12/01/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/12/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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