TJDFT - 0714828-94.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:06
Baixa Definitiva
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15/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:06
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELAINE FRANCISCA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANE FRANCISCA SANTOS MAGALHAES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO ADMINISTRADOR.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Remessa necessária e apelação em mandado de segurança impetrado por ex-sócias administradoras contra a inclusão de seus nomes em certidão de dívida ativa e os protestos dela decorrentes, alegando ausência de responsabilidade tributária e de procedimento administrativo prévio. 2.
Sentença de primeiro grau concedeu a segurança com fundamento na ausência de demonstração de excesso de poderes ou infração à lei; e, também, pela inexistência de procedimento administrativo prévio que comprovasse a corresponsabilidade tributária das impetrantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste em saber se a inclusão das impetrantes como corresponsáveis por débito tributário, com base exclusivamente no inadimplemento da empresa e em sua condição de sócias administradoras à época dos fatos geradores, legitima a inscrição em dívida ativa e os protestos correlatos, sem prévia apuração em procedimento administrativo. 4.
Discute-se, ainda, a adequação do mandado de segurança como via processual para discussão da responsabilidade tributária sem prova pré-constituída.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser afastada apenas por prova inequívoca, o que demanda dilação probatória inviável no rito do mandado de segurança. 6.
O redirecionamento da execução fiscal exige demonstração de conduta ilícita do sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 430 do STJ, o que não foi comprovado. 7.
A inexistência de decisão na execução fiscal sobre o redirecionamento e a ausência de procedimento administrativo prévio tornam incerta a responsabilidade das impetrantes. 8.
A prova do direito líquido e certo é indispensável à impetração do mandado de segurança, sendo inadequada sua utilização na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Remessa necessária conhecida e provida para denegar a segurança, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Recurso de apelação prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A inclusão de sócios administradores como corresponsáveis por dívida tributária exige demonstração de infração à lei ou excesso de poderes, não sendo suficiente o inadimplemento da empresa. 2.
A ausência de prova pré-constituída sobre a inexistência de responsabilidade impede o uso do mandado de segurança como via adequada para afastar a presunção de certeza da CDA.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §5º, e 14, §1º; CPC, art. 485, VI, e art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; STJ, Tema 981; TJDFT, Acs 1944905, 1982817, 1975298, 1218180. -
01/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:28
Conhecido o recurso de ELAINE FRANCISCA SANTOS - CPF: *65.***.*63-80 (APELADO) e provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/12/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 10:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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12/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/11/2024 10:02
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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