TJDFT - 0743026-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:14
Juntada de Petição de impugnação
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10/08/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:17
Outras decisões
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28/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DUARTE em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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27/02/2025 17:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 02:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2025 17:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:39
Indeferido o pedido de FERNANDO PEREIRA DUARTE - CPF: *76.***.*96-53 (REU), LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE - CPF: *07.***.*48-20 (REU)
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05/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 12:20
Desentranhado o documento
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07/01/2025 12:20
Desentranhado o documento
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30/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 17:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/12/2024 15:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:11
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/11/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743026-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELEANDRO ESTEVO DA COSTA *34.***.*54-28 EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DUARTE, LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE Decisão ELEANDRO ESTEVO DA COSTA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de FERNANDO PEREIRA DUARTE e LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE outros, distribuída a este Juízo por força da cláusula de eleição de foro constante do instrumento do contrato de adesão subscrito pelos consumidores, estes com domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, consistente na contratação de obra de alvenaria, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutra circunscrição judiciária, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequente ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Dj 02.04.2019).
Em arremate, aplica-se ao caso o § 3º do art. 63 do CPC, segundo o qual "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".
Posto isso, em face da ineficácia da cláusula de eleição de foro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF..
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/10/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/10/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:43
Declarada incompetência
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08/10/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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