TJDFT - 0711522-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/11/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/11/2024 22:38
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME DAS CHAGAS ALVES em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711522-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: G.
D.
C.
A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de G.
D.
C.
A..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Removam-se segredo e restrição RENAJUD.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 13:00
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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22/09/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 22:43
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:14
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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05/06/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:57
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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16/04/2024 10:09
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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16/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/04/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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