TJDFT - 0741861-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO TINOCO CORREA DE AZEVEDO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741861-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO TINOCO CORREA DE AZEVEDO REQUERIDO: DANIELA MOURA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré.
Alega a omissão na sentença, por não constar que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça e as verbas sucumbenciais devem ter sua exigibilidade suspensa.
DECIDO.
De fato, conquanto a parte ré tenha sido sucumbente, a sentença não se manifestou sobre a gratuidade de justiça deferida para a requerida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela requerente para sanar omissão e integrar a sentença ID 229569620, modificando o dispositivo da mencionada decisão, que passa a ter seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento dos alugueres e acessórios (IPTU/TLP, seguro incêndio e taxa condominial) em atraso, descritos na planilha de ID 212642935, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos.
Sobre o débito referente aos valores dos alugueres deverá ainda incidir multa contratual no importe de 10% (dez por cento).
Em razão da sucumbência majoritária da requerida, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.”.
Por fim, mantenho inalteradas as demais disposições da sentença proferida.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO TINOCO CORREA DE AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:12
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Intimação
Publicar: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento dos alugueres e acessórios (IPTU/TLP, seguro incêndio e taxa condominial) em atraso, descritos na planilha de ID 212642935, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos.
Sobre o débito referente aos valores dos alugueres deverá ainda incidir multa contratual no importe de 10% (dez por cento).
Em razão da sucumbência majoritária da requerida, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, baixem os autos e arquivem-se.
Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2025 18:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO TINOCO CORREA DE AZEVEDO - CPF: *39.***.*17-72 (REQUERENTE) em 21/02/2025.
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25/02/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO TINOCO CORREA DE AZEVEDO em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:29
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA MOURA DE LIMA - CPF: *62.***.*17-00 (REQUERIDO).
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07/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/12/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:55
Deferido o pedido de LUIZ AUGUSTO TINOCO CORREA DE AZEVEDO - CPF: *39.***.*17-72 (REQUERENTE).
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18/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:09
Processo Desarquivado
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17/10/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741861-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO TINOCO CORREA DE AZEVEDO REQUERIDO: DANIELA MOURA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação da parte autora, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/10/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:51
Deferido o pedido de LUIZ AUGUSTO TINOCO CORREA DE AZEVEDO - CPF: *39.***.*17-72 (REQUERENTE).
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01/10/2024 11:11
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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