TJDFT - 0722992-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RENATA FONTES GOMES CACAU em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais - NUCALJUD Número dos autos: 0722992-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA FONTES GOMES CACAU REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas judiciais.
Samambaia/DF, 28 de março de 2025, 21:41:00.
MARIA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA -
28/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RENATA FONTES GOMES CACAU em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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26/12/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 05:27
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATA FONTES GOMES CACAU em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:14
Indeferida a petição inicial
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28/10/2024 01:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/10/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722992-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA FONTES GOMES CACAU REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: - acostar relatório médico circunstanciado, atual e datado, com expressa menção do quadro clínico de risco de vida imediato, e indispensabilidade do tratamento proposto, devendo indicar quais procedimentos precisam ser realizados, em consonância com os requisitos dos Enunciados nº 51, 62 e 92 do FONAJUS, de forma a evidenciar a urgência alegada; - anexar aos autos a guia de autorização de procedimento, bem como a respectiva a negativa de atendimento médico pela requerida, em consonância com o novo relatório médico nos termos do item antecedente; - especificar os pedidos formulados nos itens "iii" e "v", tendo em vista que os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ademais, a autora citou na inicial a juntada dos contracheques e declaração do imposto de renda, porém não acostou a documentação aos autos.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, em substituição à exordial já apresentada.
Destaco ser desnecessária a juntada dos demais documentos já apresentados.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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