TJDFT - 0735037-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:09
Processo Desarquivado
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20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 14:44
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA ALVES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735037-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: MARIA LUCIANA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO C6 S.A. em desfavor de MARIA LUCIANA ALVES DA SILVA.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:01
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 09:41
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:25
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
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17/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/11/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:22
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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13/11/2023 09:35
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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13/11/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/11/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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